tag:blogger.com,1999:blog-41655454615171143182024-03-07T22:51:25.045-08:00Contra fatos não há argumentos. Estes fizeram DireitoNão é necessário argumentações
Olhe a sua volta... Com olhar analisador, e coloque-se no lugar dessas pessoas...Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.comBlogger18125tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-40649018599028183302015-06-26T19:35:00.001-07:002015-06-26T19:35:24.464-07:00Só seguirá conosco a consciência do Conhecimento<a href="https://www.facebook.com/pages/Uma-Boa-Noite-Para-Todos-E-Bom-Fim-De-Semana/185788021524086"><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://1.bp.blogspot.com/-_KMze0di_FU/UvxG8e73opI/AAAAAAAAANs/V28yHTKj6mg/s1600/CACHOEIRA%2BEM%2BMOVIMENTO.gif" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://1.bp.blogspot.com/-_KMze0di_FU/UvxG8e73opI/AAAAAAAAANs/V28yHTKj6mg/s400/CACHOEIRA%2BEM%2BMOVIMENTO.gif" /></a></div></a>
“Se voce tem uma maçã e eu tenho outra; e nós trocamos as maçãs, então cada um terá sua maçã. Mas se voce tem uma idéia e eu tenho outra, e nós as trocamos; então cada um terá duas idéias”.”
(George Bernard Shaw)Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-24794776537927368812015-06-23T14:53:00.000-07:002015-06-23T15:51:51.481-07:00 Que País é este?? Aínda está valendo esta frase!!???<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-yQRXWn0ToCM/VYnUKYxhjXI/AAAAAAAAAXI/hU8Ujxb8icM/s1600/senado%2B2.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-yQRXWn0ToCM/VYnUKYxhjXI/AAAAAAAAAXI/hU8Ujxb8icM/s400/senado%2B2.png" /></a></div>
Portal Itaboraí News
Irresponsabilidade máxima em Itaboraí
Prefeitura torra dinheiro da saúde com instituição desqualificada
O Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (Inase) – que já recebeu mais de R$ 100 milhões para “administrar” o Hospital Municipal Desembarga- dor Leal Júnior, em Itaboraí, não é uma Organização Não-Governamental (Ong) e muito menos uma Organização Social (OS). A constatação é da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, de Natal, no Rio Grande do Norte, que está movendo uma ação civil pública contra o instituto, que foi criado em 2009 no município de Paraíba do Sul, no interior fluminense e tem a Prefeitura de Itaboraí como primeiro cliente, não tendo apresentado nenhum comprovante de qualificação para ser contratado em junho do ano passado pelo prefeito Sergio Soares. O Inase, que teve o contrato mantido e o faturamento dobrado pelo prefeito Helil Cardozo (PMDB), segundo a promotoria, na realidade “é uma empresa de fato, cujos sócios se reúnem às vésperas e modificam o seu ato constitutivo com o fim de viabilizarem interesses mercantis”.
Em doze meses a Prefeitura pagou ao Inase exatos R$ 104.17.339,00 (R$ 31.915,339,00 no segundo semestre de 2012 e R$ 72.202 na atual gestão), dinheiro que a população considera ter sido jogado fora, por tão precário ser o atendimento prestado no hospital da cidade. Lideranças comunitárias locais lembram que durante a campanha eleitoral o hoje prefeito prometeu melhorar o setor de Saúde e tirar o Inase da administração do hospital municipal. Em vez disso Helil resolveu manter o contrato com o instituto e o município passou a pagar mais caro pelo que os moradores classificam como um “péssimo serviço”. O Inase, que na gestão do prefeito Sérgio Soares recebia pouco mais de R$ 2,7 milhões por mês, fatura atualmente R$ 5.469.712,79 mensais.
Embora tenha o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, principalmente a aplicação do dinheiro público, a Câmara de Vereadores vem se omitindo sobre o assunto, não tomando qualquer providência, com os membros do Poder Legislativo preferindo esconder a sujeira debaixo do tapete. A cumplicidade dos vereadores com os desmandos do prefeito Helil Cardozo (PMDB) tem irritado bastante a população, mas esses parecem não dar a mínima importância. “O povo tem memória curta. É só distribuir `cinquentinha´ (R$ 50), dar uma cesta básica ou um botijão de gás que o eleitor vota”, costumam zombar do povo alguns dos membros da tropa de choque do prefeito, que é comandada na Casa pelos vereadores Deoclécio Machado (PT) e Lucas Borges (PMDB).
Se em Itaboraí o Inase conta com a omissão dos vereadores. Na cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, a coisa é bem diferente. Além da ação civil pública movida pelos promotores Paulo Batista Lopes Neto, Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho e Giovanni Rosado Diógenes Paiva, já se fala na formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa para apurar a contratação do Inase – feita em novembro do ano passado – para administrar o Hospital Estadual Parteira Maria Correia, por R$ 28.592.078,21, além do reconhecimento (considerado irregular pelos promotores) do instituto como Organização Social naquele estado.
“Os efeitos da indevida qualificação do Inase como Organização Social se expressam flagrantemente nas inúmeras incongruências apontadas no relatório de auditoria, bem como expõem a dimensão gravosa conferida ao trato com a coisa pública e, sobretudo, com a saúde dos cidadãos potiguares residentes no oeste do estado”, afirmaram os promotores na ação na qual pedem a desqualificação judicial do Inase como organização social, “em face das ilegalidades demonstradas no processo de qualificação e de contratação”.
FONTE: http://jornaldosmunicipiosrj.com.br/irresponsabilidade-max…/Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-30843852476650561412015-06-22T17:03:00.002-07:002015-06-22T17:03:32.133-07:00 Encontrarás o que procuras quando Esvaziar-se de si mesmo.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://1.bp.blogspot.com/-aBRTsLBGqds/VYihj9d38II/AAAAAAAAAWU/Yn9Ajb6X3KI/s1600/bolas%2Bcoloridas.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://1.bp.blogspot.com/-aBRTsLBGqds/VYihj9d38II/AAAAAAAAAWU/Yn9Ajb6X3KI/s400/bolas%2Bcoloridas.jpg" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-c4EI_Cplqzo/VYihzQYvfiI/AAAAAAAAAWc/jgq37fyrvc8/s1600/vaso%2Bflores.gif" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-c4EI_Cplqzo/VYihzQYvfiI/AAAAAAAAAWc/jgq37fyrvc8/s400/vaso%2Bflores.gif" /></a></div><a href="http://i5.tagstat.com/p1/0/Q4Z6XR4-vd0JgE2ywpnALZYHIdQnRD3G33C4GzO8OgyaKK3jFFzcJw"></a>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-88424992831737735802015-05-05T19:55:00.001-07:002015-05-05T19:55:14.257-07:00Obrigado por sua Amizade.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://3.bp.blogspot.com/-S95jUxMXcYs/VUmBj-T7xtI/AAAAAAAAAUw/Bur9rLGXHX0/s1600/amizade.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-S95jUxMXcYs/VUmBj-T7xtI/AAAAAAAAAUw/Bur9rLGXHX0/s1600/amizade.jpg" height="240" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://2.bp.blogspot.com/-yI73byvHarM/VUmCOtIKvWI/AAAAAAAAAU4/3UuaY3HdkYM/s1600/paraty.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-yI73byvHarM/VUmCOtIKvWI/AAAAAAAAAU4/3UuaY3HdkYM/s1600/paraty.jpg" height="112" width="320" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://2.bp.blogspot.com/-r78QNGLG20w/UmyHF_t1-WI/AAAAAAAAACE/speyYh3yEnw/s1600/sua%2Bhist%C3%B3ria.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-r78QNGLG20w/UmyHF_t1-WI/AAAAAAAAACE/speyYh3yEnw/s1600/sua%2Bhist%C3%B3ria.jpg" height="320" width="320" /></a></div>
<br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-3274314421782523802015-04-29T10:48:00.001-07:002015-04-29T10:48:20.571-07:00Melhor Travesseiro "Consciência Tranquila"<div class="frase fr" id="NTY3NTU0">
Viver em paz é você olhar para o mundo de consciência tranquila e não ter do que se envergonhar!!!</div>
<i class="aut"><a class="autor" href="http://pensador.uol.com.br/autor/mara_chan/">Mara Chan.</a><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a class="autor" href="http://pensador.uol.com.br/autor/mara_chan/"></a><a href="http://3.bp.blogspot.com/-eei5gIajdXg/VUEZSpcYdTI/AAAAAAAAAUY/eE3UsBjRRWo/s1600/fala.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-eei5gIajdXg/VUEZSpcYdTI/AAAAAAAAAUY/eE3UsBjRRWo/s1600/fala.jpg" height="253" width="320" /></a></div>
</i>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-66150329255996048522014-12-28T18:18:00.001-08:002014-12-28T18:18:30.538-08:00PESSOAS INCRIVEIS E PURA SORTE parte n° 2 !!<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-_xjwnesRXtI/VKC5yVmGD_I/AAAAAAAAASo/V95YiCQ6jHo/s1600/nada.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-_xjwnesRXtI/VKC5yVmGD_I/AAAAAAAAASo/V95YiCQ6jHo/s1600/nada.jpg" height="217" width="320" /></a></div><br /><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-_KMze0di_FU/UvxG8e73opI/AAAAAAAAANs/V28yHTKj6mg/s1600/CACHOEIRA%2BEM%2BMOVIMENTO.gif" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-_KMze0di_FU/UvxG8e73opI/AAAAAAAAANs/V28yHTKj6mg/s1600/CACHOEIRA%2BEM%2BMOVIMENTO.gif" height="320" width="180" /></a></div><iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="270" src="https://www.youtube.com/embed/Uc1GP_MUnMk" width="480"></iframe>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-21765251735910842102014-12-28T17:40:00.001-08:002014-12-28T17:40:49.862-08:00♫ MUSICA PARA DORMIR PROFUNDAMENTE O RELAJARSE. MUSIC FOR DEEP SLEEP FO...<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://1.bp.blogspot.com/-B46a_h6zN6o/VKCw5BrqRUI/AAAAAAAAASI/0RY4CmRi2aA/s1600/feliz%2Btarde%2Bgoogle.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://1.bp.blogspot.com/-B46a_h6zN6o/VKCw5BrqRUI/AAAAAAAAASI/0RY4CmRi2aA/s1600/feliz%2Btarde%2Bgoogle.jpg" height="320" width="218" /></a></div><br /><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-qB0PaCI17No/VKCw-T383cI/AAAAAAAAASQ/fL5gkaELmgM/s1600/arpoador.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-qB0PaCI17No/VKCw-T383cI/AAAAAAAAASQ/fL5gkaELmgM/s1600/arpoador.jpg" height="320" width="240" /></a></div><br /><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-eqgfZGM8Us0/VKCxD_E7mZI/AAAAAAAAASY/5KyRMKT_YqA/s1600/final.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-eqgfZGM8Us0/VKCxD_E7mZI/AAAAAAAAASY/5KyRMKT_YqA/s1600/final.jpg" height="278" width="320" /></a></div><iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="270" src="https://www.youtube.com/embed/CTtEtFCqzkc" width="480"></iframe>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-21735826402282409992014-10-24T21:18:00.001-07:002014-10-24T21:22:31.898-07:00Debatedores Presidente ano 2014<iframe width="420" height="315" src="//www.youtube.com/embed/LrLuXj9qJEA" frameborder="0" allowfullscreen></iframe><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://1.bp.blogspot.com/-sbEmFJd9sfk/VEskeU_QYrI/AAAAAAAAAQw/lEEreTqcEas/s1600/Boa%2Bnoite.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://1.bp.blogspot.com/-sbEmFJd9sfk/VEskeU_QYrI/AAAAAAAAAQw/lEEreTqcEas/s1600/Boa%2Bnoite.jpg" height="268" width="320" /></a></div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-46108338681906839632014-01-18T13:59:00.001-08:002014-01-18T13:59:31.192-08:00Tribuna da Região On Line » Itaboraí gasta mais de R$ 100 milhões com ONG para administrar um hospital<a href="http://tribunadaregiaoonline.com/itaborai-gasta-mais-de-r-100-milhoes-com-ong-para-administrar-um-hospital/#.Utr5M_A4QAV.blogger">Tribuna da Região On Line » Itaboraí gasta mais de R$ 100 milhões com ONG para administrar um hospital</a>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-45470097159453886532014-01-18T13:53:00.001-08:002014-01-18T13:53:59.691-08:00Brasil Eleitor exibe retrospectiva de 2013 durante o mês de janeiroBrasil Eleitor exibe retrospectiva de 2013 durante o mês de janeiro<br />
<br />
http://youtu.be/-NcBKoQz5Ws Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-54862539190721673822013-12-27T04:49:00.001-08:002013-12-27T04:49:20.069-08:00RETROSPECTIVA 2013 ♫<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="270" src="//www.youtube.com/embed/P5wCHraf7JU" width="480"></iframe>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-14968478576192948892013-12-15T04:57:00.001-08:002013-12-15T04:57:47.905-08:00PARA TER UMA CARICATURA COMO ESSAS COMPARTILHE ESSE LINK E EM MENOS DE 24 HORAS POSTAREMOS SUA FOTO DE PERFIL COMO CARICATURA EM SUA LINHA DO TEMPO! Curtizando<a href="http://curtizando-z.blogspot.com/2013/12/para-ter-uma-caricatura-como-essas.html#.Uq2nMqON5t4.blogger">PARA TER UMA CARICATURA COMO ESSAS COMPARTILHE ESSE LINK E EM MENOS DE 24 HORAS POSTAREMOS SUA FOTO DE PERFIL COMO CARICATURA EM SUA LINHA DO TEMPO! Curtizando</a>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-76974579997683584602013-12-13T13:18:00.001-08:002013-12-13T13:18:56.845-08:00Bom Final de Semana a Todoshttps://plus.google.com/111124157729790090836/posts/HnNARu27hCf<br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://2.bp.blogspot.com/-cVXIMFymP-4/Uqt5CZ-zBPI/AAAAAAAAAJw/NLYmSbVMQT8/s1600/dorei.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-cVXIMFymP-4/Uqt5CZ-zBPI/AAAAAAAAAJw/NLYmSbVMQT8/s1600/dorei.jpg" /></a></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://2.bp.blogspot.com/-mTA80t3Aiqk/Uqt5aj6GGSI/AAAAAAAAAJ4/C3KWS9x3MIc/s1600/sua+vida.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-mTA80t3Aiqk/Uqt5aj6GGSI/AAAAAAAAAJ4/C3KWS9x3MIc/s1600/sua+vida.jpg" height="301" width="320" /></a></div>
<br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-83174724647629756952013-12-13T02:04:00.000-08:002013-12-13T02:04:15.113-08:00<span style="background-color: lime;"><span></span></span><br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-34268913203179974762013-12-12T10:20:00.001-08:002013-12-13T02:06:28.653-08:00Senhores Auditores Federais..Imparcialidade, com o olhar de RX<a href="http://tribunadaregiaoonline.com/itaborai-gasta-mais-de-r-100-milhoes-com-ong-para-administrar-um-hospital/#.Uqn8yTvhGJQ.blogger">Tribuna da Região On Line » Itaboraí gasta mais de R$ 100 milhões com ONG para administrar um hospital</a><br />
<br />
<br />
<span class="userContent"><span class="text_exposed_show"><a href="http://tribunadaregiaoonline.com/itaborai-gasta-mais-de-r-100-milhoes-com-ong-para-administrar-um-hospital/" rel="nofollow nofollow" target="_blank">http://tribunadaregiaoonline.com/itaborai-gasta-mais-de-r-100-milhoes-com-ong-para-administrar-um-hospital/</a></span></span><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://1.bp.blogspot.com/-kmTRuCgTi2U/Uqn-RnPR9SI/AAAAAAAAAFc/qYQwb9xlq44/s1600/Valeu.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://1.bp.blogspot.com/-kmTRuCgTi2U/Uqn-RnPR9SI/AAAAAAAAAFc/qYQwb9xlq44/s1600/Valeu.jpg" /></a></div>
<br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-2759033892385643702013-12-09T08:31:00.001-08:002013-12-09T08:31:06.078-08:00Sign In | AddThisFeliz Natal Amigos<br />
<a href="https://www.addthis.com/user/auth#.UqXvWaD6mTY.blogger">Sign In | AddThis</a><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://1.bp.blogspot.com/-n479xpj--jI/UqXwK3cKI1I/AAAAAAAAAE0/x_tmtFGofF0/s1600/minha.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="213" src="http://1.bp.blogspot.com/-n479xpj--jI/UqXwK3cKI1I/AAAAAAAAAE0/x_tmtFGofF0/s320/minha.jpg" width="320" /></a></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-80336655760250092072013-11-14T19:01:00.002-08:002013-11-14T19:01:40.526-08:00O Brasil condena à beça... pessoas comuns<b><span style="color: #674ea7; font-family: Georgia, Times New Roman, serif;">“o Brasil condena à beça... pessoas comuns”.</span></b><br />
<br />
<br />
<b><span style="color: #674ea7; font-family: Georgia, Times New Roman, serif;">http://noticias.uol.com.br/politica/listas/saiba-quais-reus-do-mensalao-ja-foram-condenados-pelo-stf.htm </span></b><br />
<b><span style="color: #674ea7; font-family: Georgia, Times New Roman, serif;"><br /></span></b>
<b><span style="color: #674ea7; font-family: Georgia, Times New Roman, serif;"><br /></span></b>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://3.bp.blogspot.com/-yTxAcAnKcXc/UoWOBqPvA8I/AAAAAAAAAEQ/Q9P5gjruhFc/s1600/tribunal+6.jpeg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-yTxAcAnKcXc/UoWOBqPvA8I/AAAAAAAAAEQ/Q9P5gjruhFc/s1600/tribunal+6.jpeg" /></a></div>
<b><span style="color: #674ea7; font-family: Georgia, Times New Roman, serif;"><br /></span></b>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4165545461517114318.post-65898696862612614922013-10-26T17:54:00.002-07:002013-10-26T17:56:08.346-07:00Estes fizeram "Direito"<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://2.bp.blogspot.com/-yWZNAs8s36c/UmxjuVaj8nI/AAAAAAAAABQ/HPF1Mo_Q2oQ/s1600/justi%C3%A7a.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-yWZNAs8s36c/UmxjuVaj8nI/AAAAAAAAABQ/HPF1Mo_Q2oQ/s1600/justi%C3%A7a.jpg" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://4.bp.blogspot.com/-1VYhBU3nz8M/UmxkGK-6_GI/AAAAAAAAABY/IJ-YOl3NLYk/s1600/substime.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://4.bp.blogspot.com/-1VYhBU3nz8M/UmxkGK-6_GI/AAAAAAAAABY/IJ-YOl3NLYk/s1600/substime.jpg" height="212" width="320" /></a></div>
Contra Fatos não há argumentos. Estes Excelentíssimo de fato..fizeram Direito. Lêr este, uma verdadeira Aula.<br />
<br />
<br />
Page 1<br />
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN<br />
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555<br />
FONE/FAX: (84)3232-7178<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA<br />
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO<br />
LEGAL.<br />
Inquérito Civil nº 59/2012<br />
O M INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,<br />
por meio das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de<br />
Natal-RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, incisos II e III,<br />
da Constituição Federal, e embasado no Inquérito Civil nº 059/12, da 44ª Promotoria<br />
de Justiça, vem à presença de Vossa Excelência promover<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE LIMINAR<br />
contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público<br />
interno, com sede no Centro Administrativo do Estado, BR 101,KM 0, Lagoa Nova,<br />
Natal/RN, CEP. 59.064-901 e o INASE – INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA<br />
À SAÚDE E À EDUCAÇÃO, com endereço na Av. Ayrton Senna, nº 3.000, Bloco 01,<br />
Sala 209, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos a seguir expostos.<br />
1. DOS FATOS<br />
Page 2<br />
O Ministério Público Estadual, por sua 44ª Promotoria de Justiça<br />
instaurou, de ofício, Inquérito Civil nº 059/12, em data de 26 de outubro de 2012,<br />
com o intuito de averiguar a legalidade da qualificação e da realização de termo de<br />
parceria da organização social INASE – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à<br />
Educação com Estado do Rio Grande do Norte, para administrar o Hospital Parteira<br />
Maria Correia - HMPMC – Hospital Estadual de Referência e Atenção à Mulher no<br />
Município de Mossoró/RN.<br />
De início, foi requisitada à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio<br />
Grande do Norte cópia integral do processo nº 65.917/2012-3, cujo objeto consiste na<br />
contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificada como<br />
organização social na área de atuação do Hospital Maternidade, para gerenciamento,<br />
administração hospitalar, operacionalização e execução dos serviços de saúde, com<br />
referência à atenção integral à saúde da mulher, realizado no Hospital da Mulher<br />
Parteira Maria Correia – HMPMC, na cidade de Mossoró/RN.<br />
Além disso, foi também requisitada cópia do processo de qualificação de<br />
organizações sociais, cópia do relatório de auditoria levada a efeito pela Comissão de<br />
Controle interno da SESAP com relação à gestão do Hospital da Mulher de Mossoró<br />
pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS – antecessora do INASE<br />
na gestão do já citado nosocômio - e, ainda, cópia do parecer da Controladoria Geral<br />
do Estado acerca da contratação da ASSOCIAÇÃO MARCA para gestão do Hospital da<br />
Mulher em Mossoró/RN, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 3972/11 –<br />
SESAP.<br />
Em seguida, foram ouvidos na sede das Promotorias de Defesa do<br />
Patrimônio Público de Natal/RN os respectivos Presidente e Vice-Presidente da<br />
entidade referida, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA e JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA. Em<br />
seguida, foram requisitadas ao Primeiro Cartório de Paraíba do Sul/RJ, cópias do<br />
estatuto social do INASE e suas alterações posteriores.<br />
Antes de discorrer propriamente sobre o contrato de gestão firmado com<br />
o INASE, importa relatar que, ainda em janeiro do ano passado, o Estado do Rio<br />
Grande do Norte firmou outro termo de parceria, em caráter emergencial, pelo prazo<br />
Page 3<br />
de 180 (cento e oitenta) dias, com entidade para gerir a aludida unidade de saúde.<br />
Nessa oportunidade, a entidade “selecionada” para parceria foi a já citada<br />
ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS.<br />
Contudo, diante das inúmeras irregularidades que permearam esse ajuste<br />
levado a efeito pelo Estado, a Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN<br />
ajuizou a Ação Civil Pública nº 0008561-37.2012.8.20.0106, que culminou com a<br />
realização de um acordo judicial no qual ficou ajustado entre as partes (Ministério<br />
Público e Estado do Rio Grande do Norte), dentre outras coisas, a prorrogação do<br />
contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS pelo<br />
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ou seja, até 28/10/2012, haja vista o<br />
interesse público e a necessidade de evitar quebra de continuidade da prestação do<br />
serviço essencial à população.<br />
Assim, neste ínterim, o Estado do Rio Grande do Norte firmou contrato<br />
de gestão com a organização social INASE para assumir a administração do dito<br />
Hospital da Mulher, em Mossoró/RN, após o período acordado para prorrogação do<br />
contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS.<br />
Para tanto, houve a alteração da Lei Complementar Estadual nº 271, de<br />
26 de fevereiro de 2004, pela Lei Complementar nº 468, de 22 de junho de 2012,<br />
que permitiu qualificar como organizações sociais as entidades sem fins lucrativos<br />
cujas atividades sejam também dirigidas à saúde, dentre outras, com vistas a<br />
realização de contratos de gestão com o poder público estadual. Nesse ponto, vale<br />
frisar que a citada Lei Complementar Estadual nº 271/2004, em sua redação original,<br />
permitia a qualificação como organizações sociais somente de pessoas jurídicas de<br />
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao “ensino de<br />
turismo e hotelaria”.<br />
Ato contínuo, em 04 de agosto de 2012 foi publicado edital de<br />
convocação pública para qualificação de organizações sociais na área de saúde no<br />
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que findou por qualificar tão somente o<br />
INASE – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação, através do Decreto<br />
nº 22.986, de 18 de setembro de 2012.<br />
Page 4<br />
Decerto, causa certa estranheza que mesmo tendo a publicação do edital<br />
acima referido ocorrido em 04 de agosto de 2012, o INASE já tivesse apresentado<br />
proposta datada de 26 de julho de 2012, ou seja, antes mesmo de o edital ser<br />
publicado, consoante pedido de qualificação da instituição como organização social<br />
endereçado à Governadora do Estado (fls. 03/04 do Anexo 06). Não se pode olvidar<br />
também o fato de que, às fls. 216/217 do Anexo 07, consta outro pedido de<br />
qualificação datado de 27 de junho de 2012, mais de um mês antes da solicitação<br />
anterior.<br />
Em seguida, ou seja, em data de 02/11/2012, foi publicado no Diário<br />
Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o extrato do contrato de gestão nº<br />
001/2012, no valor global de R$ 28.592.078,21 (vinte e oito milhões,<br />
quinhentos e noventa e dois mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos).<br />
Conforme será detalhado nesta petição, a maneira com que foram<br />
realizados os atos administrativos para a formalização da “contratação” de uma<br />
entidade que sequer possuía sede em nosso Estado, resultou em flagrantes violações<br />
às normas de proteção ao patrimônio público e à saúde.<br />
Insta observar, nesse contexto, que enquanto a Administração Pública<br />
terceiriza suas atividades-fins, ainda está em vigor um concurso público no qual se<br />
encontram habilitados diversos profissionais da área de saúde, que estão sendo<br />
preteridos em favor daqueles que estão exercendo atualmente tais funções na referida<br />
unidade hospitalar, contratados pelo regime celetista para as mesmas funções dos<br />
habilitados no concurso público ainda em vigor. A questão piora quando se constata<br />
que no acordo judicial acima referido, firmado nos autos do Processo nº 0008561-<br />
37.2012.8.20.0106 em tramitação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de<br />
Mossoró/RN, há cláusula barrando exatamente essa situação:<br />
“Cláusula 5ª - O Estado se obriga, uma vez efetuado o censo<br />
e a relotação dos servidores, a nomear os aprovados no<br />
concurso público para o exercício de atividades fins em<br />
substituição aos terceirizados que ocupem as mesmas<br />
funções no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia ou em<br />
outra Unidade desde que seja respeitado a região para a<br />
Page 5<br />
qual o candidato foi aprovado.”<br />
Nesse ponto cumpre destacar a existência, nos autos do presente<br />
Inquérito Civil, do Relatório Preliminar elaborado pela Comissão de Auditoria Interna<br />
da SESAP/RN nas prestações de contas da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE<br />
SERVIÇOS (processo nº 136.410/2012-2 – volumes I a VI e nº 484.630/2012-4 -<br />
volumes I a IV), datado de 25/10/2012, que aponta para uma série de<br />
desconformidades do Termo de Parceria firmado entre o Estado e aquela entidade,<br />
bem como de sua execução, dentre as quais se pode mencionar:<br />
−<br />
o fato das metas propostas a serem perseguidas<br />
estarem distante do que efetivamente foi realizado;<br />
−<br />
recursos liberados não obedeceram aos devidos<br />
trâmites legais;<br />
−<br />
disparidade de valores transferidos para custeio da<br />
folha de pagamento à empresa Salute Sociale – Núcleo de<br />
Saúde e Ação Social;<br />
−<br />
restrição de acesso a informações às despesas<br />
realizadas;<br />
−<br />
realização de despesas antes mesmo de firmado o<br />
termo de parceria;<br />
−<br />
inserção, nas prestações de contas, de despesas não<br />
referentes ao Hospital da Mulher, a exemplo do FGTS pago<br />
pela empresa Salute Sociale, correspondente à totalidade de<br />
todos os funcionários da empresa e etc.<br />
Já o relatório final da Auditoria Extraordinária realizado pela<br />
Controladoria Geral do Estado (vide fl. 81 e ss. dos Autos Principais), visando à<br />
apuração da contratação do Termo de Parceria nº 001/2012 (para prestação de<br />
serviços de gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia no município de<br />
Mossoró/RN) e procedimentos dele decorrentes, se inicia da seguinte forma:<br />
“(...) O exame contemplou a conformidade processual com o<br />
sistema legal pátrio, a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal<br />
nº 9.790, de 23 de março de 1999 e a Lei Federal nº<br />
Page 6<br />
4.320/64, inserida na análise de averiguação da<br />
conformidade de pagamentos, prestação de contas e<br />
execução contratual, não foram realizadas visitas in loco<br />
tendo em vista que a avaliação da auditoria realizada nos<br />
autos processuais de contratação e prestação de contas<br />
demonstram pontos que de logo contaminam todo o<br />
procedimento, demonstrando inconformidades que<br />
comprometem o procedimento de contratação(...).”<br />
O mencionado relatório, datado de 30/08/2012, aponta exaustivamente<br />
graves infringências ao sistema dispositivo pátrio quando da realização do contrato de<br />
gestão com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, além de<br />
evidenciar o descumprimento das regras previstas para o dispêndio de recursos<br />
públicos, dentre muitas outras.<br />
Como se verá adiante, o compromisso com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA<br />
PROMOÇÃO DE SERVIÇOS foi desfeito, mas não se deu fim ao descumprimento<br />
reiterado do ordenamento jurídico e dos princípios que regem a Administração Pública,<br />
o que só foi continuado pelo INASE, como se verá a seguir. Mudou-se o contratado,<br />
mas permaneceram os mecanismos existentes de burla à lei e de malversação do<br />
dinheiro público.<br />
Portanto, em face das reiteradas violações ao ordenamento jurídico<br />
perpetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte quando da celebração de contrato de<br />
gestão para a ilícita terceirização de várias atividades de saúde, não resta alternativa<br />
ao Ministério Público Estadual a não ser o ajuizamento da presente ação civil pública,<br />
em defesa dos direitos e interesses de todo o meio social em prol de uma saúde de<br />
qualidade e em respeito ao patrimônio público.<br />
2. AS ILEGALIDADES DETECTADAS PELA PROMOTORIA DO PATRIMÔNIO<br />
PÚBLICO<br />
2.1 - DA ILEGALIDADE DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO<br />
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE<br />
Page 7<br />
O Estado do Rio Grande do Norte, em 30 de outubro de 2012, através da<br />
Secretaria Estadual da Saúde Pública e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À<br />
SAÚDE E À EDUCAÇÃO - INASE como organização social, celebraram contrato de<br />
gestão para gerenciamento o Hospital da Mulher de Mossoró/RN.<br />
Em se tratando de um novo modelo que vem sendo implementado no<br />
âmbito da saúde estadual, era de se esperar que esse processo, que implica<br />
mudanças profundas na gestão pública da saúde, fosse cercado de cuidados,<br />
transparência e previamente discutido com a sociedade, mas o que se vê nos autos<br />
dos processos administrativos que viabilizaram a contratação dos serviços em questão<br />
é uma demonstração de amadorismo na gestão pública e completo desrespeito ao<br />
ordenamento jurídico vigente.<br />
Evidentemente, a qualificação de uma entidade como organização<br />
social não é um ato sem importância, mas a verificação criteriosa da<br />
conformação à lei das entidades interessadas, para os fins pretendidos pelo<br />
poder público. A seguir, detalhadamente, serão descritas as ilegalidades<br />
detectadas no processo de qualificação e contratação do INSTITUTO<br />
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE.<br />
Precipuamente, importa mencionar que a análise dos pormenores<br />
do processo de qualificação e de seleção do INASE pelo Estado do Rio Grande<br />
do Norte é capaz de notabilizar que o contrato de gestão levado a efeito se<br />
trata, na realidade, de um “ajuste” negociado na clandestinidade, com uma<br />
entidade de fachada.<br />
Tem-se que a qualificação do INASE, levada a efeito nos autos do<br />
processo administrativo nº 469509/2012-4, é um arremedo de aferição das<br />
qualidades da entidade proponente do contrato de gestão para merecer a qualificação<br />
como organização social, evidenciando que esta seria mero requisito formal para a<br />
contratação predeterminada do INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À<br />
SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE.<br />
Nesse contexto, cabe mencionar que a Lei nº 468/2012, que altera a<br />
Page 8<br />
redação e acresce dispositivo à Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro<br />
de 2004, no sentido de ampliar o rol de atividades realizadas por organizações sociais<br />
a serem qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, foi votada e aprovada pela<br />
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em 21/06/2012 e publicada no D.O.E<br />
em 23/06/2012.<br />
Em seguida, precisamente em 04 de agosto de 2012 foi publicado<br />
edital de convocação para qualificação de organizações sociais na área de<br />
saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.<br />
Contudo, compulsando-se os autos do procedimento administrativo nº<br />
469509-2012-4, mediante o qual se processou a qualificação do INASE, percebe-se<br />
claramente que o pedido de qualificação da referida entidade como organização social,<br />
subscrito por seu Presidente CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, fora datado de<br />
26/07/2012 – ou seja, 09 (nove) dias antes mesmo de ser publicado edital de<br />
convocação (vide fls.03/04), o INASE pretendia ser qualificado. Não seria forçoso<br />
acrescer, que às fls. 216 consta outro pedido de qualificação endereçado ao<br />
Governador do Estado, desta feita, datado de 27/06/2012 – quer dizer – mais de<br />
um mês antes mesmo de ser publicada a convocação para tanto.<br />
À luz de tais constatações, afigura-se insultante o depoimento do então<br />
Presidente do INASE, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, que ao comparecer à sede das<br />
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN, em 06/11/2012, afirmou:<br />
“(...) que os integrantes da Diretoria do INASE tem um<br />
'ALERTA GOOGLE' tomaram conhecimento que o Estado do<br />
Rio Grande do Norte decretou estado de calamidade na<br />
saúde do Estado, seguido de outro alerta para<br />
participação na seleção para qualificação de entidade<br />
social como organização social; que uma pessoa do<br />
INASE que não se recorda o nome veio deixar a<br />
documentação para o processo de qualificação; que depois<br />
da qualificação, participaram da seleção para gestão do<br />
Hospital da Mulher em Mossoró;(...)”<br />
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO, apresentado como<br />
Vice-Presidente do INASE, perfilhou essa mesma linha em depoimento prestado na<br />
sede da Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Mossoró/RN, senão<br />
vejamos:<br />
Page 9<br />
“(...) Que soube da seleção em Natal para administrar o<br />
Hospital da Mulher através do 'ALERTA GOOGLE”; que não<br />
sabe dizer quem veio a Natal para qualificar a entidade, pois<br />
sua área é técnica - assistencial;(...)”<br />
É pouco crível que o “ALERTA GOOGLE” tenha advertido os integrantes da<br />
Diretoria do INASE de um processo seletivo que sequer havia sido publicado na<br />
imprensa oficial.<br />
Logo em seguida à apresentação dos documentos pela entidade<br />
multicitada, a Assessoria Jurídica da SESAP, em Parecer nº 4.763/2012-8, da lavra de<br />
sua Subcoordenadora, Sra. Larissa Dantas de Carvalho, opinou pelo “preenchimento<br />
dos requisitos do edital pelo INASE”, com a ressalva da inexistência de autenticação<br />
dos documentos solicitado, sendo sugerido o cumprimento de tal requisito acaso a<br />
organização social viesse a firmar contrato com o Governo do Estado.<br />
Tal Parecer foi acatado pelo Secretário de Saúde, ISAÚ GERINO VILELA<br />
DA SILVA após o que foram remetidos os autos à Consultoria Geral do Estado.<br />
O Órgão Consultivo, por sua vez, observou que a SESAP carreou aos<br />
autos documentos autenticados, antes pendente, entendendo assim pela viabilidade<br />
jurídica da expedição de Decreto Governamental qualificando o INASE como<br />
organização social. Assim, foi publicado do Decreto nº 22.986, de 18 de setembro de<br />
2012, qualificando o INASE para atuar na área de prestação de serviços de assistência<br />
à saúde.<br />
A) DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SESAP/RN EXARADO NOS<br />
AUTOS DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO<br />
ENTRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSASE E AS CONDIÇÕES<br />
PARA PARTICIPAÇÃO CONSTANTES DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO (CHAMADA<br />
PÚBLICA 01/2012) PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO<br />
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br />
Não obstante em item anterior já haver sido levantada a questão da<br />
extemporaneidade da apresentação da proposta feita pelo INASE quando de sua<br />
Page 10<br />
qualificação (em 26 de julho de 2012), o item 1 do edital de chamamento (às<br />
fls.195/197 – Anexo 06) dispõe que o período para apresentação do requerimento e<br />
credenciamento contendo os documentos para qualificação como organização social<br />
no RN se iniciaria em 06/08/2012 e iria até 10/08/2012.<br />
Apesar dessa delimitação temporal, é fácil constatar que o procedimento<br />
administrativo nº 469509/2012-4, no qual foi protocolado o pedido de qualificação do<br />
INASE (fls. 01/04, Anexo 6), foi autuado em 31/07/2012, com toda documentação<br />
respectiva. Assim, antes mesmo de ser publicado o edital de chamamento, veiculado<br />
na imprensa oficial em 04 de agosto de 2012, lá estava o INASE estranhamente<br />
tomando a dianteira.<br />
No tocante ao item 2 do edital, que trata das condições de participação,<br />
tem-se logo no ponto “a”:<br />
“2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:<br />
a. Poderá participar do processo qualquer entidade<br />
legalmente constituída que tenha, obrigatoriamente,<br />
como objeto social de seu estatuto atividade<br />
compatível com a ação a ser desenvolvida constante<br />
no preâmbulo deste edital, possuindo conhecimento e<br />
comprovada experiência na administração de<br />
estabelecimentos ou projetos na área de saúde<br />
pública, com capacidade de prestar os serviços conforme os<br />
requisitos exigidos pela legislação, para fins de sua<br />
qualificação.”<br />
Muito embora o Parecer da ASSEJUR/SESAP tenha averiguado o<br />
preenchimento de tais requisitos, uma simples análise da documentação carreada pelo<br />
INASE aponta em direção diametralmente oposta ao entendimento consubstanciado<br />
na referida peça opinativa.<br />
Antes de adentrar propriamente nessa questão, importa destacar que a<br />
Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro de 2004, previa a possibilidade<br />
de qualificação de organizações sociais para fins de celebração de contratos de gestão<br />
com o Estado do Rio Grande do Norte sem, contudo, contemplar atividades dirigidas à<br />
saúde. Como já explanado, a citada Lei Complementar, em sua redação original,<br />
permitia a qualificação como organizações sociais somente de pessoas jurídicas de<br />
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao “ensino de<br />
Page 11<br />
turismo e hotelaria”.<br />
Buscando ampliar o rol das atividades realizadas por organizações sociais<br />
a serem qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, em 23 de junho de 2012, foi<br />
publicada a Lei nº 468/2012, a qual trouxe, em seu art. 1º, a seguinte redação:<br />
“O Poder executivo, por ato do Governador do Estado,<br />
poderá qualificar como organizações sociai pessoas jurídicas<br />
de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades<br />
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao<br />
desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do<br />
meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos<br />
requisitos previstos nesta Lei Complementar”.<br />
Paralelamente à tramitação da Lei Complementar Estadual 468/2012, ou<br />
seja, antes mesmo de a atuação na área da saúde poder viabilizar a<br />
qualificação de uma organização social como tal, no âmbito do Estado do Rio<br />
Grande do Norte (pois tal possibilidade só adviria com a norma-nascituro), em<br />
11/06/2012, o INASE procedeu a alterações em seu estatuto social. Diante da<br />
iminente aprovação desta lei estadual (poucos dias antes, diga-se de passagem) o<br />
INASE operou modificações estatutárias justamente no sentido de se adequar aos<br />
requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 271/2004, já que agora poderia vir a ser<br />
contratado.<br />
En passant, outro aspecto merece ser evidenciado nesta oportunidade.<br />
O estatuto do INASE então vigente previa, em seu art. 16, § 3º, inciso V,<br />
que compete à assembleia geral extraordinária a alteração do seu estatuto, contudo,<br />
em 11/06/2012, não houve convocação de assembleia geral extraordinária para<br />
deliberar sobre a ordem do dia, que vinha a ser justamente alterações nesse<br />
regulamento. Aliás, analisando a ata respectiva, percebe-se que esta é subscrita tão<br />
somente por JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO e CARLOS AUGUSTO<br />
BAPTISTA (vide fl. 59 do Anexo 10) , quando o estatuto, em seu art. 16 reza que a<br />
assembleia geral se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos<br />
estatutários.<br />
Page 12<br />
Assim, nenhum outro membro da entidade veio a compor a assembleia<br />
extraordinária com finalidade de alterar o estatuto – pelo menos não consta a<br />
participação de nenhum deles além dos dois que foram mencionados. Demais disso,<br />
tem-se que seria indispensável um quorum mínimo para aprovação das alterações do<br />
referido regulamento, sendo que sequer existe tal previsão, apesar do Código Civil<br />
assim dispor:<br />
“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:<br />
I – destituir os administradores;<br />
II – alterar o estatuto.<br />
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os<br />
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da<br />
assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo<br />
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os<br />
critérios de eleição dos administradores. ”(Grifos<br />
Acrescidos).<br />
Ressalte-se que a previsão de quorum, no estatuto do INASE, para<br />
votação pela assembleia geral somente está previsto nas hipóteses de eleição ou<br />
destituição dos administradores, nos termos do art. 16, § 2º. Sobre as hipóteses do<br />
parágrafo 3º, dentre as quais se enquadra a alteração do estatuto, não há quorum<br />
previsto para votação, senão vejamos:<br />
“Art. 16. A assembleia geral se constituirá dos associados<br />
em pleno gozo de seus direitos estatutários.<br />
§1º A assembleia geral ordinária será realizada uma vez por<br />
ano, sempre na 2ª(segunda)quinzena do mês de março de<br />
cada ano e compete;<br />
I – Eleger administradores;<br />
II – Destituir os administradores;<br />
Omissis<br />
§2ºPara as deliberações a que se referem os itens I e II é<br />
exigido voto concorde de metade mais um dos presentes,<br />
não podendo deliberar em menos de um terço nas<br />
convocações seguintes.<br />
§3º Compete a assembleia geral extraordinária:<br />
I – Omissis;<br />
(…)<br />
V – Alterar o estatuto.”<br />
Tamanha incongruência aponta tanto para uma mácula ao ordenamento<br />
jurídico quanto na própria regularidade da constituição do INASE, sem contar com a<br />
grosseira adaptação do estatuto social com o objetivo de ensejar, a qualquer custo, a<br />
Page 13<br />
sua qualificação no Estado do Rio Grande do Norte.<br />
Na realidade, o INASE não é uma organização social, mas uma empresa<br />
de fato, cujos sócios se reúnem às vésperas e modificam o seu ato constitutivo com o<br />
fim de viabilizarem interesses mercantis.<br />
Não seria forçoso, ainda, pontuar que o mandato de CARLOS AUGUSTO<br />
BAPTISTA como Presidente do Conselho de Administração do INASE, nos termos do<br />
documento de fls. 22 (Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 1º de novembro de<br />
2010), estaria findo em 09 de agosto de 2011. Em que pese a previsão do estatuto<br />
inserida somente por ocasião da ata de 11/06/2011, no § 1º do art. 18, no sentido de<br />
que, “findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos<br />
exercícios de seus cargos até a posse de seus substitutos”, tem-se que esta não<br />
possui validade, vez que processada com mácula na sua constituição, consoante<br />
exposto adiante.<br />
Apesar de não possuir mais mandato como Diretor Presidente do<br />
Conselho de Administração, foram realizadas sucessivas alterações estatutárias (em<br />
05/01/2012 e 11/06/2012 – Anexo 10 do Inquérito Civil), unicamente operadas por<br />
ele, ora conjuntamente com Luiz Carlos de Lima França ora com José Carlos de<br />
Carvalho Pitangueira Filho, sem nenhum outro associado sequer, não obstante a<br />
previsão de que tal somente se operaria mediante deliberação da Assembleia Geral.<br />
Desse modo, as atas dos dias 05/01/2012 e 11/06/2012 não foram<br />
constituídas de forma regular. O mesmo pode-se dizer sobre a ata dia 04/05/2012, eis<br />
que não havia o mínimo de quorum da entidade presente na assembleia geral. Nessa<br />
perspectiva, a entidade jamais poderia gozar da qualificação que lhe foi conferida pela<br />
Governadora do Estado do RN através do Decreto nº 22.986, de 18 de setembro de<br />
2012.<br />
Partindo então da ausência de validade na constituição desses atos, é de<br />
se concluir que Conselho de Administração do INASE não apresenta a composição em<br />
conformidade com as leis complementares estaduais supra referidas, nem tampouco<br />
contempla outra previsão nela encartada – a exigência de participação de<br />
representantes do Poder Público e/ou de membros da comunidade. Adiante, segue o<br />
Page 14<br />
teor do art. 20 do estatuto, vigente antes das alterações irregularmente<br />
implementadas:<br />
“Art. 20. O Conselho de Administração será integrado por<br />
pessoas de ilibada reputação e terá a seguinte composição:<br />
I – 03(três) membros eleitos dentre os associados efetivos e<br />
fundadores.<br />
II – 02(dois) membros indicados pelos demais integrantes<br />
do Conselho constantes do inciso I deste artigo, dentre<br />
pessoas de notória capacidade profissional, reconhecida<br />
idoneidade moral e experiência em gestão administrativa,<br />
serviços de Saúde ou educação.<br />
III – 01(um) membro pelo eleito pelos empregados do<br />
INASE.”<br />
À luz desses aspectos, o INASE não preenche às exigências legais e,<br />
portanto, não poderia ter sido qualificado como organização social no Estado<br />
do Rio Grande do Norte.<br />
Não fosse isso suficiente a configurar a inconcebível qualificação do<br />
INASE, importa mencionar outra questão que se apresenta incompatível nos termos<br />
do parecer jurídico citado, qual seja, a comprovada experiência na administração de<br />
estabelecimentos ou projetos na área de saúde publica.<br />
De acordo com a documentação apresentada pelo INASE, tem-se que o<br />
atestado de capacidade técnica fornecido pela Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (fls.<br />
67 do Anexo 6), em 06/07/2012, apenas atesta a celebração de contrato de gestão<br />
com a entidade referida, e não a sua experiência, tendo em vista que foi expedido<br />
menos de um mês após assinado o contrato respectivo (firmado em 15/06/2012), não<br />
podendo, por óbvio, aferir nada nesse sentido.<br />
No tocante aos demais atestados (fls.68/69 do Anexo 6), igualmente não<br />
apontam para uma experiência do INASE na administração de estabelecimentos ou<br />
projetos na área de saúde publica, mas tão somente ações típicas de voluntariado.<br />
Destaque-se, por oportuno, que tais atestados foram subscritos por um<br />
membro do próprio INASE, o Sr. MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES,<br />
Diretor de Odontologia, nos termos da ata da Assembleia Geral<br />
Extraordinária de 05/01/2012 (vide fls. 25/26 do Anexo 10) .<br />
Page 15<br />
MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES, inclusive, veio a ser contratado<br />
pelo INASE para exercer o cargo de Diretor Administrativo, em 02/07/2012, com a<br />
remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo dados do CAGED –<br />
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e<br />
Emprego. Atualmente ocupa o cargo de Gerente da referida instituição, como faz<br />
prova o Contrato de Locação de Imóvel não Residencial por ele assinado em<br />
representação ao INASE (vide fls. 21/24 do Anexo 12).<br />
A falta de experiência do INASE resta corroborada pelo próprio<br />
depoimento do “Presidente” da instituição, Carlos Augusto Baptista, quando relata em<br />
seu depoimento:<br />
“(...)Que o primeiro contrato do INASE foi no município de<br />
Itaboraí/RJ, na gestão do Hospital Municipal Desembargador<br />
Leal Júnior; que esse primeiro contrato aconteceu no<br />
mês de julho de 2012; que teve um processo de<br />
qualificação e processo de licitação que a INASE participou<br />
para administrar o Hospital em Itaboraí/RJ; que antes desse<br />
contrato, ficaram preparando o acervo da entidade; que<br />
durante esse anos ficaram analisando modelos de gestão,<br />
modelos de prestações de contas de entidades de interesse<br />
social; que nesse período, o grupo de profissionais do INASE<br />
prestou serviços filantrópicos ao projeto SORRINDO PARA A<br />
VIDA, desenvolvido por uma entidade americana que era<br />
gerido pelo CETAC – CENTRO DE ANOMALIA CRÂNIO-FACIAL<br />
da UERJ; que não existe contrato sobre esse apoio, que na<br />
verdade foi um mutirão.”<br />
Não fosse isso suficiente, há outro dado alarmante e que reforça a tese<br />
aqui levantada, no sentido de que o INASE não é detentor do mínimo de bagagem a<br />
ensejar sua qualificação como organização social - o fato de que a admissão de todos<br />
os trabalhadores cadastrados pela entidade somente datam a partir de julho do ano<br />
corrente, ou seja, antes disso, o INASE não possuía nenhum funcionário<br />
cadastrado, segundo dados do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e<br />
Desempregados, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 15 a 40 do<br />
Page 16<br />
presente Inquérito).<br />
Assim, resta fartamente evidenciado que o INASE além de não preencher<br />
os requisitos formais, igualmente não detém a experiência apta a ensejar sua<br />
qualificação como organização social, nos termos da Lei, o que nos permite vislumbrar<br />
que a entidade não possui estrutura de quem atua na área de saúde e aportou em<br />
terras potiguares a reboque, com o intuito de aproveitar todo o aviamento constituído<br />
pela Associação Marca para Promoção de Serviços.<br />
2.2) DA (I)LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO COM VISTAS A CONTRATAÇÃO<br />
DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE<br />
REALIZADOS PELO HOSPITAL DA MULHER DE MOSSORÓ/RN. INEXISTÊNCIA<br />
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSOANTE EXIGÊNCIA CONSTANTE DO<br />
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº<br />
271/2004. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL, BEM COMO DO<br />
ART.37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />
Consoante dito nas linhas iniciais, este Órgão Ministerial requisitou,<br />
dentre outros documentos, cópia do procedimento administrativo nº 65917/2012-3,<br />
que tem por objeto a deflagração de certame licitatório para gerenciamento do<br />
Hospital da Mulher em Mossoró/RN, originário da COHUR, através do Memorando nº<br />
104, nos termos do histórico do protocolo obtido através do sistema ProtocoloNet, do<br />
Governo do Estado do Rio Grande do Norte1.<br />
Após a publicação do Aviso de Seleção de organização social para gestão<br />
do Hospital da Mulher, em 11/10/2012, observa-se que apenas o INASE, na pessoa<br />
de CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, se credenciou para participação no certame. Em<br />
seguida, a entidade procedeu à entrega de toda a documentação, como cópias dos<br />
estatutos e suas alterações posteriores, com atas das assembleias gerais respectivas<br />
(sendo a última datada de 11/06/2012), declarações emitidas pelo Presidente do<br />
INASE, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, além de vários outros documentos.<br />
1<br />
Acesso em 29/11/2012:<br />
http://www.searh.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/searh/aplicativos/enviad<br />
os/protocolo_geral.asp?<br />
act=2&txtanodocumento=2012&txtiddocumento=65917&noimp=&dt=30112012115203<br />
Page 17<br />
Nesse ponto, importa destacar que este Órgão Ministerial diligenciou no<br />
sentido de requisitar ao Cartório do 1º Ofício de Paraíba do Sul cópia integral do ato<br />
constitutivo do INASE, bem como todas as suas alterações posteriores, para fazer um<br />
comparativo com a documentação entregue por referida instituição quando do seu<br />
processo de qualificação.<br />
Eis que surge, além das atas constantes do procedimento administrativo<br />
de seleção (no qual constava até a ata de 11/06/2012), uma última ata de assembleia<br />
geral ocorrida em 14/08/2012, presidida por CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, cuja<br />
pauta consistiu em: 1)Admissão de novos associados; 2)Desligamento de associados<br />
que são membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal,<br />
com a consequente necessidade de novas indicações, eleição e posse; 3)Alteração do<br />
endereço da sede da instituição; 4) Re-ratificação do Artigo 18 e retificação da<br />
sequência dos artigos do Estatuto a partir do art. 28 devido a falha de digitação e sua<br />
consequente consolidação.<br />
A Assembleia Geral, ao deliberar sobre o item 2 da pauta, acatou o<br />
pedido apresentado pelo então Presidente, para que houvesse o desligamento da<br />
instituição de alguns associados naquele ato, dentre os quais, ele mesmo<br />
(CARLOS AUGUSTO BAPTISTA), JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA<br />
FILHO, Luiz Carlos de Lima França, Manuel Eduardo Moiolli Rodrigues, Roseane Vital,<br />
Manuela Gobbi Lopes da Costa, Rodolfo Gobbi Lopes da Costa, Fernando César<br />
Baptista, Luciana Rocha Lopes, Flávia Barbosa Freitas, Marise Silva da Rocha Lopes,<br />
Giusepe Antônio Presta e Otílio Machado Pereira Bastos, por incompatibilidade<br />
profissional momentânea.<br />
De acordo com a Ata da Assembléia acostada em fls. 60/62 do Anexo 10,<br />
em seus lugares assumiram Antônio Carlos Marinho de Araújo (Pres. Conselho de<br />
Administração), Leslie de Albuquerque Aloan (Vice-Presidente do Conselho de<br />
Administração), Nadja da Conceição Maini (secretária do Conselho de Administração),<br />
Aprígio Ferreira da Silva Filho (membro do Conselho de Administração sem função<br />
específica), Acyr Pires de Aguiar (membro do Conselho de Administração sem função<br />
específica), Gisele Maria Silva de Queiroz ( membro do Conselho de Administração<br />
sem função específica), Severo de Paoli (membro do Conselho de Administração sem<br />
função específica) e Andréa Cristina Ventura dos Santos (Diretora Executiva da<br />
Page 18<br />
Instituição). Confirmando o afirmado, vide certidão do Cartório de Registro de Pessoas<br />
Jurídicas da Comarca de Paraíba do Sul/RN, acotado em fl. 86 do Anexo 10:<br />
Desse modo, verifica-se que não obstante a saída formal de CARLOS<br />
AUGUSTO BAPTISTA e JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO do INASE,<br />
por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária de 14/08/2012 - a qual foi<br />
absolutamente omitida durante todo o processo de seleção de organização social para<br />
gestão do Hospital da Mulher de Mossoró/RN – ambos continuaram atuando como<br />
Page 19<br />
membros da associação civil.<br />
CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, mesmo tendo sido desligado do INASE,<br />
representou-o na sessão pública do dia 19/10/2012 (ata constante às fls. 960 do<br />
Anexo 3), quando se deu o recebimento dos envelopes das propostas de trabalho, de<br />
preços e dos documentos de habilitação para seleção de entidade para gerenciamento<br />
do Hospital da Mulher, realizada no auditório sede da Comissão Permanente de<br />
Licitação da SEARH; negociou valores com a Administração Pública, assinou o contrato<br />
de gestão, em 31/10/2012 (fl. 1015 do Anexo 3), além do que, participou de<br />
audiência na sede das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público como Presidente<br />
do Inase, em 06/11/2012 (fl. 61 dos Autos principais), cujo trecho seque adiante<br />
transcrito:<br />
“(...)Que é o presidente do INASE; que não se recorda a<br />
data que assumiu a presidência, mas que exerce o cargo<br />
há cerca de três anos; que o INASE foi criado em 2009<br />
como uma associação sem fins lucrativos; que o registro da<br />
pessoa jurídica foi feito no cartório das pessoas jurídicas em<br />
Paraíba do Sul; que a matriz em Paraíba do Sul é um<br />
imóvel alugado desde 2009; (...)que uma pessoa do<br />
INASE que não se recorda o nome veio deixar a<br />
documentação para o processo de qualificação; que depois<br />
da qualificação, participaram da seleção para gestão do<br />
Hospital da Mulher em Mossoró; que o depoente trouxe a<br />
documentação para o INASE participar do processo de<br />
seleção do Hospital da Mulher em Mossoró, estando<br />
presente na 'sessão de licitação'; (…) que elaboraram<br />
uma proposta técnica para participar do processo seletivo<br />
exigido pela lei das OS no Estado; que a proposta técnica<br />
foi elaborada pelo depoente, pelo PITANGUEIRA,<br />
LESLIE ALOAN (médico); ACIR (médico), NADJA<br />
(administradora hospitalar), LEANDO HOLAK (contador) são<br />
contratados do INASE com carteira assinada e fazem parte<br />
do corpo técnico; que o Presidente da Comissão ainda pediu<br />
um desconto na proposta e, durante a reunião da comissão,<br />
Page 20<br />
o INASE decidiu dar um desconto de pouco mais de cem mil<br />
reais (R$ 100.000,00); que não se recorda o nome do<br />
presidente da comissão, mas esta reunião foi realizada na<br />
SECRETÁRIA(sic) DE ADMINISTRAÇÃO; que no momento em<br />
que foi solicitado o desconto, o declarante ligou para<br />
JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA, Diretor Executivo do<br />
INASE e combinou o valor do desconto; que a única<br />
entidade que participou foi o INASE; que o resultado saiu no<br />
mesmo dia; que o INASE iniciou a gestão do Hospital da<br />
Mulher dia 29/10/2012; que o serviço está sendo prestado<br />
pelos funcionários que lá trabalhavam para a MARCA, para<br />
não haver descontinuidade do serviço; (...)que<br />
compareceu pessoalmente na licitação; que não sabe<br />
dizer se o contrato ou o edital do Hospital da Mulher passou<br />
pelo CDE; que a participação na qualificação como OS<br />
aconteceu mediante o envio de documento para a Secretaria<br />
responsável pelo processo;(...)que o depoente,<br />
representando a instituição INASE, se compromete a<br />
encaminha a (sic)Promotoria de justiça cópia das futuras<br />
prestações de contas da entidade, no mesmo momento em<br />
que forem apresentadas na SESAP (...)”.<br />
Nem se diga que CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, na condição de<br />
Presidente do Conselho de Administração, poderia representar o INASE na sessão<br />
pública do dia 19/10/2012 e na assinatura do contrato de gestão, em 30/10/2012,<br />
pelo fato de a ata da Assembléia Extraordinária de 14 de agosto de 2012 só ter sido<br />
protocolada em cartório no dia 1º de novembro de 2012. Relendo a já citada ata de<br />
fls. 60/62 do Anexo 10, vê-se que as pessoas que substituíram os associados<br />
desligados tomaram posse imediata em suas funções, com mandatos de 14 de<br />
agosto de 2012 a 14 de agosto de 2016.<br />
Assim, a partir de 14 de agosto de 2012, o Presidente do Conselho de<br />
Administração do INASE passou a ser o Sr. ANTÔNIO CARLOS MARINHO DE<br />
ARAÚJO, que nem assim poderia representar a organização social em eventual<br />
contratação, posto que tal mister pertence ao DIRETOR EXECUTIVO da entidade, por<br />
Page 21<br />
expressa disposição estatutária (art. 29, V, fl. 74 do Anexo 10), que àquela altura já<br />
era a Sra. Andréa Cristina Ventura dos Santos.<br />
Por sua vez, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO, em<br />
depoimento prestado no MP/RN (fl. 64 dos Autos principais), igualmente contradiz-se<br />
diante das evidências extraídas dos documentos carreados aos autos:<br />
“(...) Que não fez parte da constituição do INASE em 2009;<br />
Que passou a fazer parte do INASE no final de 2010; Que<br />
entrou para assumir a função de diretor executivo; Que<br />
integra o corpo diretivo do INASE; Que foi convidado por<br />
CARLOS AUGUSTO para assumir a parte técnica do INASE,<br />
no final de 2010; Que passou a fazer parte do conselho<br />
diretivo, mas só passou a a ser renumerado (sic)quando o<br />
INASE firmou o seu primeiro contrato de gestão; Que<br />
continuou a morar na Bahia e exercer a profissão de médico,<br />
mas ia ao Rio de Janeiro, no mínimo, de uma a duas vezes<br />
por mês, para definir os protocolos de atendimento e<br />
gerenciamento de uma unidade hospitalar; Que estas<br />
reuniões aconteciam no prédio da Rua Assembleia, nº 10,<br />
mas não se recorda o número da sala e não se recorda de<br />
quem era a sala; Que a reunião poderia ocorrer na<br />
residência ou no consultório médico de algum associado do<br />
INASE; Que não participou de nenhuma reunião de<br />
elaboração de protocolo em Paraíba do Sul-RJ; Que algumas<br />
reuniões tinham três pessoas ou cinco pessoas e o número<br />
de pessoas variavam de acordo com a elaboração dos<br />
protocolos de atendimento e tema; (...)Que chegou a visitar<br />
a sede da INASE no endereço que consta no site na Av.<br />
Irmãos Spino, 82, Paraíba do Sul; Que as visitas ocorreram<br />
em 2011 e 2012; Que a sede do INASE já mudada<br />
operacionalmente para o município do Rio de Janeiro,<br />
estando o imóvel da Paraíba do Sul em processo de reforma<br />
para ser devolvido ao locatário(...).”<br />
Afora isso, cumpre ainda revelar que o certame realizado pelo Estado do<br />
Rio Grande do Norte para contratação do INASE foi realizado pro forma, tão somente<br />
para aparentar atender às exigências do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 271/04.<br />
De fato e não por acaso, somente a entidade contratada foi<br />
(indevidamente) qualificada como organização social no Estado do Rio Grande do<br />
Norte quanto às atividades de saúde.<br />
Page 22<br />
O certo é que da análise acurada do Edital de Seleção nº 001/2012 –<br />
SESAP/SEARH percebe-se que não foi especificada a modalidade licitatória do<br />
certame, mas tão somente foi formalizado uma espécie de “chamamento público”. O<br />
que se vê, na verdade, é uma aberração jurídica, um procedimento eivado tanto de<br />
vícios formais como materiais.<br />
Pelo valor da contratação, tem-se que as modalidades aprioristicamente<br />
possíveis de licitação seriam o pregão e a concorrência, contudo, a primeira<br />
modalidade restaria afastada considerando o objeto do contrato, eis que os serviços a<br />
serem prestados não são de natureza comum, como se exige à espécie. Assim,<br />
subsistiria a possibilidade de realização do certamente mediante concorrência,<br />
procedimento este que não foi seguido.<br />
Diga-se de passagem, a concorrência se mostrou inviável desde sempre,<br />
considerando que o Estado do Rio Grande do Norte qualificou, estranha e<br />
indevidamente, uma única entidade como organização social no âmbito da saúde do<br />
Estado do Rio Grande do Norte.<br />
Nesse caso, nomeia-se de licitação um procedimento sui generis, apenas<br />
para cumprir (?) um requisito formal sem, contudo, atender às exigências necessárias<br />
para tanto, sabendo-se de antemão que uma única entidade estava apta a ser<br />
selecionada.<br />
Assim, tais disposições permitem concluir pela existência de severos<br />
vícios na realização do contrato de gestão em comento, o que ensejará<br />
inexoravelmente a sua nulidade.<br />
2.3) A AUSÊNCIA DE CONTROLE PÚBLICO OU SOCIAL PELO PODER PÚBLICO E<br />
COMUNIDADE LOCAIS PELA ENTIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE<br />
GESTÃO COMPARTILHADA COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OU DA<br />
FIGURA DA “PARCEIRIZAÇÃO”.<br />
A decisão de adotar o modelo de execução de um serviço público,<br />
prestigiando o caráter público ou privado na execução dos serviços, tem o timbre da<br />
Page 23<br />
discricionariedade do administrador público. Porém, a terceirização de serviços de<br />
saúde deve ser feita na forma da lei, contemplando essencialmente atividades meio.<br />
No caso da execução direta pelo particular do serviço público de saúde envolvendo a<br />
atividade fim, sem cuidar dos aspectos relacionados à inconstitucionalidade da Lei<br />
Federal nº 9.637/98 (objeto da Adin nº 1823-6), essa “parceirização” deve ser feita<br />
através do contrato de gestão, hipótese em que o poder público participa da própria<br />
gestão da entidade sem fins lucrativos.<br />
A modalidade de contratação das organizações sociais é feita através da<br />
celebração de contrato de gestão. Com efeito, é assinalada na doutrina do Direito<br />
Administrativo como uma forma de descentralização administrativa através de<br />
entidades de cooperação (como as organizações sociais, as OSCIP, as Fundações de<br />
Apoio e os Serviços Sociais Autônomos), considerando a peculiar circunstância de que,<br />
no caso das organizações sociais, o poder público não apenas fiscaliza, mas<br />
efetivamente participa da gestão da organização social. Na forma como é disciplinada<br />
na Lei Federal nº 9.637/98, leciona JOSÉ EDUARDO SABO PAES:<br />
“A lei também estabelece, no seu art. 3º, que o Conselho de<br />
Administração, que é o órgão de deliberação superior das<br />
entidades que optarem por ser qualificadas como OS, deverá<br />
ter uma composição em percentuais que poderão variar de<br />
membros natos representantes do Poder Público (de 20% a<br />
40%), de membros natos representantes de entidades da<br />
sociedade civil (de 20% a 30%), os quais deverão<br />
corresponder sempre a mais de 50% do Conselho, de até<br />
10% de membros eleitos entre os associados (noção de<br />
associação civil), de membros eleitos pelos demais<br />
integrantes do Conselho (de 10% a 30%), e de membros<br />
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto (até<br />
10%).<br />
Esse dispositivo talvez possa ser analisado dentro da teoria<br />
de que as OS possam tornar mais fácil e direto o controle<br />
social, por meio da participação dos diversos segmentos<br />
representativos da sociedade civil. Todavia, é a presença do<br />
Poder Público que leva à conclusão de que o governo terá<br />
maioria nessas organizações, o que levou o então Promotor<br />
de Justiça e Curador de Fundações em São Paulo, Dr. Carlos<br />
Francisco Bandeira Lins, a qualificar de “organizações a<br />
serviço do governante.”2<br />
2<br />
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos<br />
jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 3ª ed. Brasília:<br />
Brasília Jurídica, 2001; p. 82.<br />
Page 24<br />
No mesmo diapasão, doutrina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:<br />
“Para habilitar-se como organização social, a lei exige o<br />
cumprimento de vários requisitos, como a definição do<br />
objeto social da entidade, sua finalidade não-lucrativa, a<br />
proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio<br />
líquido e a publicação anual no Diário Oficial da União de<br />
relatório financeiro, entre outros mencionados no art. 2º da<br />
Lei nº 9.637/98. Por outro lado, devem possuir Conselho de<br />
Administração em cuja composição haja representantes do<br />
Poder Público e de entidades da sociedade civil e membros<br />
eleitos dentre associados de associação civil e outros eleitos<br />
que tenham notória capacidade profissional e reconhecida<br />
idoneidade moral, tudo em conformidade com os<br />
percentuais fixados na lei reguladora.”3<br />
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº<br />
271/04, alterada pela Lei Complementar nº 468/12 previu em seu artigo 2.º, os<br />
requisitos específicos para que entidades privadas habilitem-se à qualificação como<br />
organização social, senão vejamos:<br />
“Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades<br />
privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação<br />
como organização social:<br />
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo<br />
sobre:<br />
a) natureza social de seus objetivos;<br />
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de<br />
investimento de seus excedentes financeiros no<br />
desenvolvimento das próprias atividades;<br />
c) previsão expressa de a entidade apresentar, como órgãos<br />
de deliberação superior e de direção, um conselho de<br />
administração e uma diretoria definida nos termos do<br />
estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições<br />
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei<br />
Complementar;<br />
d) previsão de participação, no órgão colegiado de<br />
deliberação superior, de representantes do Poder<br />
Público e de membros da comunidade, de notória<br />
capacidade profissional e idoneidade moral;<br />
e) composição e atribuições da diretoria da entidade;<br />
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do<br />
Estado (DOE), dos relatórios financeiros e de relatório de<br />
execução do contrato de gestão;<br />
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos<br />
associados, na forma do estatuto;<br />
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do<br />
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão<br />
3<br />
Manual de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.<br />
pág; 273.<br />
Page 25<br />
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou<br />
membro da entidade;<br />
i)<br />
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos<br />
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem<br />
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas<br />
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da<br />
entidade, ao patrimônio de outra organização social<br />
qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de<br />
atuação, ou ao patrimônio do Estado, da União, do Distrito<br />
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens<br />
por estes alocados;<br />
II – ter a entidade recebido parecer favorável, quanto à sua<br />
qualificação como organização social, do correspondente<br />
Secretário de Estado ou Titular de Entidade da<br />
Administração Indireta, quanto à atividade a ser<br />
fomentada”.<br />
Em complemento a esta disposição, a referida norma prevê em seu artigo<br />
6.º, inciso I, a seguinte composição do Conselho de Administração – o qual exerce<br />
justamente a função de órgão colegiado de deliberação superior:<br />
“Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado<br />
nos termos em que dispuser o respectivo estatuto,<br />
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de<br />
qualificação, os seguintes critérios básicos:<br />
I - 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros<br />
representantes do Poder Público, na qualidade de membros<br />
natos;<br />
II - 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros<br />
representantes de entidades da sociedade civil,<br />
definidos pelo estatuto;<br />
III - até 10% (dez por cento), no caso de associação civil,<br />
de membros eleitos dentre os membros ou os associados;<br />
IV - 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos<br />
pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de<br />
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade<br />
moral;<br />
V - até 10% (dez por cento) de membros indicados ou<br />
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.<br />
§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o<br />
Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida<br />
uma recondução.<br />
§ 2º Os representantes de entidades previstos nos<br />
incisos I e II deste artigo devem corresponder a mais<br />
de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.<br />
§ 3º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou<br />
indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios<br />
estabelecidos no estatuto.<br />
Page 26<br />
§ 4º O dirigente máximo da entidade deve participar das<br />
reuniões do Conselho, sem direito a voto.<br />
§ 5º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,<br />
03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a<br />
qualquer tempo.<br />
§ 6º Os conselheiros não devem receber remuneração pelos<br />
serviços que, nesta condição, prestarem à organização<br />
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual<br />
participem.<br />
§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a<br />
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem<br />
funções executivas”.<br />
Note-se que, nos termos da lei, o estatuto da entidade a ser qualificada<br />
como organização social pelo Estado do Rio Grande do Norte deve conter a previsão,<br />
quanto à composição do conselho de administração da organização social, no sentido<br />
que mais de 50%(cinquenta por cento) do seus membros sejam de representantes do<br />
Poder Público e da própria comunidade local.<br />
Ressalte-se, nesse ponto, que o Conselho de Administração da entidade<br />
deverá exercer papel fundamental na sua administração. Em sua composição, os<br />
representantes da comunidade e do Poder Público devem constituir maioria absoluta,<br />
controlando os atos da diretoria executiva, cujos membros serão pelo escolhidos<br />
Conselho .<br />
Dessa forma, a exigência de participação majoritária de representantes<br />
da Administração Pública e da sociedade civil na composição do Conselho de<br />
Administração da entidade a ser qualificada pelo Estado se faz necessária ante a<br />
necessidade de otimizar o controle social da gestão da coisa pública a ser realizada<br />
por essas entidades sem fins lucrativos.<br />
Inafastavelmente, essa previsão permite ao Poder Público exercer<br />
controle da entidade privada – com a colaboração da comunidade – para que ela<br />
possa vir a exercer as atividades sociais desejadas, utilizando-se de recursos públicos.<br />
Isso se justifica pelo fato de a lei prever a destinação, às organizações<br />
sociais (entidades privadas), de recursos orçamentários, bens públicos, além da<br />
Page 27<br />
cessão especial de servidores públicos com ônus para o órgão cedente, o que<br />
caracteriza uma transferência de gestão do Estado para o setor privado, mediante<br />
contrato de gestão, flexibilizando, dessa forma, normas e procedimentos atinentes às<br />
contratações com o Poder Público.<br />
Inclusive, a realização de contrato de gestão não exonera a<br />
Administração Pública da rigorosa observância dos princípios constitucionais que<br />
norteiam suas atividades, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade,<br />
publicidade, eficiência, nem tampouco dispensa a incidência dos mecanismos de<br />
controle sobre o serviço ou atividade objeto do contrato de gestão do Poder Público<br />
com a iniciativa privada.<br />
Contudo, consoante relatado anteriormente, em que pese o INASE ter<br />
operado uma alteração em seu estatuto adequando a composição do Conselho de<br />
Administração aos termos da Lei Complementar Estadual nº 271/2004, no intuito de<br />
se qualificar como organização social no Estado do Rio Grande do Norte, restou<br />
evidenciado que tal ato não foi constituído de forma regular, vez que ignorou por<br />
completo a previsão estatutária no sentido da deliberação sobre essa matéria se dar<br />
mediante votação pela assembleia geral da entidade.<br />
Consoante explicitado anteriormente, a ata da assembleia geral<br />
extraordinária datada de 11 de junho de 2012 (fls. 44/59 do Anexo 10), em que<br />
houve uma adaptação da composição do conselho de administração do INASE à Lei<br />
Complementar Estadual supra referida, não foi fruto de deliberação da assembleia<br />
geral, mas tão somente operada ao bel prazer de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO<br />
PITANGUEIRA FILHO e CARLOS AUGUSTO BAPTISTA (que, diga-se de passagem, na<br />
qualidade de Presidente do INASE não teria direito a voto). É o que se pode inferir da<br />
leitura atenta da ata levada a registro no Cartório de Paraíba do Sul/RJ.<br />
Isso significa dizer que o estatuto social do INASE não se coaduna com a<br />
lei estadual, de modo que tal entidade jamais poderia ter sido qualificada como<br />
organização social no âmbito do nosso Estado.<br />
A qualificação da entidade como organização social, como etapa<br />
imprescindível à celebração do contrato de gestão, é momento de aferição das<br />
Page 28<br />
qualidades e dos requisitos previstos em lei. Não existe qualificação condicional ou<br />
diferida. Ou a entidade atende aos requisitos da lei ou não será qualificada. Como o<br />
INASE não atendia ao critério do controle social, jamais poderia ter sido qualificado<br />
como organização social para gerir Hospital da Mulher, em Mossoró/RN. Esse é o<br />
escólio irrepreensível de DIÓGENES GASPARINI:<br />
“A Administração Pública, é fácil de ver, não cria uma nova<br />
instituição nem aceita a existente tal como instituída e<br />
organizada por particulares; apenas a qualifica como<br />
organização social se conformada às exigências dessa lei. Se<br />
não estiver assim constituída e organizada, seus atos<br />
constitutivos podem ser alterados para essa adequação.<br />
Destarte, só merecerão o título de organização social as<br />
entidades que previamente atenderem às exigência<br />
arroladas no art. 2º dessa lei...”4 Grifo nosso.<br />
Ainda que válida fosse tal alteração que tratou da composição do<br />
Conselho de Administração, vê-se que na ata da assembleia geral do INASE, datada<br />
de 14 de agosto de 2012 (fls. 60 /83 do Anexo 10), foram nomeados novos diretores<br />
e novos integrantes do Conselho de Administração sem que houvesse qualquer<br />
especificação de quem seriam os representantes do Poder Público ou da comunidade<br />
que integrariam os percentuais exigidos, previstos no art. 18 do Estatuto social<br />
respectivo (alterações estatuárias levada a efeito na assembleia geral anterior, em 11<br />
de junho de 2012).<br />
Desse modo, vê-se que a composição acima referida denota a ausência<br />
de participação do Poder Público ou mesmo do controle social na organização social<br />
qualificada pelo Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que não há qualquer<br />
discriminação quanto ao atendimento das porcentagens exigidas por lei e<br />
reproduzidas no estatuto respectivo, o que aponta para um Conselho de<br />
Administração composto tão somente de associados. E nem se diga que a previsão,<br />
no Contrato de Gestão, da chamada “COMISSÃO DE GESTÃO, MONITORAMENTO E<br />
AVALIAÇÃO” cumpre esse papel, haja vista que nada mais é que engrenagem do<br />
mecanismo de fiscalização interna que não se confunde com a imposição legal de<br />
participação do Poder Público na administração das organizações sociais.<br />
4<br />
Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2010. pág. 517.<br />
Page 29<br />
Demais disso, tem-se que após a realização do contrato de gestão com o<br />
Estado do Rio Grande do Norte, o INASE não cuidou de designar representantes do<br />
Poder Público e da sociedade civil, a fim de garantir a participação da comunidade,<br />
prevista no artigo 128, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte,<br />
totalmente inobservado pela entidade selecionada, o que desnatura a proposta de<br />
atuação das Organizações Sociais no âmbito da Administração Pública.<br />
A despeito do INASE ter sido qualificado como organização social, tem-<br />
se, ontologicamente, como desnaturada a cooperação administrativa almejada pela<br />
lei, equiparando-se a avença à contratação de uma empresa qualquer.<br />
Como se vê, não há nenhum integrante do Conselho de Administração do<br />
INASE que seja indicado pelo Estado do Rio Grande do Norte, assim como não há<br />
qualquer pessoa das comunidades locais que faça parte da administração do INASE ou<br />
mesmo membro indicado por entidades do terceiro setor no Estado. Enfim, inexiste o<br />
controle social que caracteriza o contrato de gestão.<br />
Realmente, dentre todas as pessoas que integram o Conselho de<br />
Administração do INASE, nenhuma possui vínculos com o Estado do Rio Grande do<br />
Norte (fl. 61 do Anexo 10). Inclusive, tal circunstância é confirmada por CARLOS<br />
AUGUSTO BAPTISTA, o qual se apresenta como Presidente do INASE, muito embora<br />
tenha sido desligado da entidade, nos termos da ata da assembleia extraordinária do<br />
dia 14/08/2012 (fls. 60/83 do Anexo 10 do IC nº 059/12). Segue adiante trecho do<br />
seu depoimento (fls. 61/63 dos autos principais do IC nº 059/12):<br />
“(...)Que o Estado do Rio Grande do Norte não indicou<br />
ninguém para compor o Conselho de Administração da<br />
entidade ; que também não há pessoas<br />
representativas da comunidade de Mossoró ou de<br />
órgãos de controle social na administração do INASE;<br />
que o estatuto do INASE não contempla pessoas do<br />
poder público local no Conselho Administrativo; que o<br />
INASE se apresentou na qualificação feita pelo Estado do<br />
Rio Grande do Norte com o Conselho de Administração<br />
formado no Rio de Janeiro, sem contemplar qualquer<br />
representante indicado pelo poder púbico contratante ou<br />
pela comunidade (...)”.<br />
Não há, portanto, “parceirização” ou contrato de gestão propriamente<br />
Page 30<br />
dito, mas mera terceirização do serviço descaradamente travestida de contrato de<br />
gestão.<br />
O que se percebe, na verdade, é que o INASE não chegou com estrutura<br />
de quem atua na área de saúde. Veio para o RN a reboque, para aproveitar a<br />
estrutura montada pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS e dar<br />
continuidade a práticas nefastas no trato com a coisa pública.<br />
2.4) A INEXISTÊNCIA DE FILIAL, QUADRO DE FUNCIONÁRIOS OU<br />
ATIVIDADES DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE E À<br />
EDUCAÇÃO – INASE NO RIO GRANDE DO NORTE. A FALTA DE VERIFICAÇÃO<br />
DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE CONTRATADA NO PROCESSO DE<br />
QUALIFICAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE “QUARTEIRIZAÇÃO” DE SERVIÇOS<br />
O INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE E À EDUCAÇÃO –<br />
INASE sequer possuía, ao tempo da qualificação e contratação, sede ou filial no Rio<br />
Grande do Norte. Via de consequência, também não existia quadro de funcionários<br />
atuando no Estado ou no Município de Mossoró/RN, cidade onde fica localizado o<br />
Hospital da Mulher.<br />
Por esse motivo, o contrato de gestão foi celebrado fazendo referência ao<br />
CNPJ nº 11.352.538/0001-81, da sede do instituto na cidade de Paraíba do Sul/RJ,<br />
situada na Avenida Irmãos Spino, nº 82, Centro conforme registrado na avença.<br />
Assim, não havia experiência local do INASE, quadro funcional (ver<br />
extratos do CAGED constante do volume principal dos autos) ou estrutura<br />
administrativa. Sua contratação não surgiu do conhecimento de suas atividades. Na<br />
realidade, da análise da documentação apresentada pelo INASE, percebe-se<br />
claramente que a referida entidade não detém qualquer experiência na gestão da<br />
saúde pública. Precipuamente, vê-se que sua primeira parceria com o poder público<br />
não possui um ano sequer, quando aportou em Itaboraí/RJ para operacionalizar ações<br />
e serviços de saúde do Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, naquela cidade.<br />
Percebe-se que a averiguação do preenchimento dos requisitos exigidos<br />
em lei apenas foi realizado formalmente. Uma análise detida do conteúdo da<br />
Page 31<br />
documentação carreada possibilita ver nitidamente que o INASE não preenche os<br />
requisitos para ser qualificado como organização social no Estado do Rio Grande do<br />
Norte, consoante exaustivamente narrado ao longo da presente peça, eis que não<br />
possui experiência, nem tampouco as alterações em seu estatuto foram operadas de<br />
forma regular.<br />
Realmente, as coisas conspiraram em favor do INASE. Para se ter uma<br />
ideia, antes mesmo de ser assinado o contrato de gestão com o Estado do Rio Grande<br />
do Norte (em 31/10/2012, nos termos do extrato do D.O.E constante às fls. 1.017,<br />
do Anexo 03 do Inquérito Civil nº 059/12) o INASE iniciou a gestão do Hospital da<br />
Mulher, nos termos do depoimento de CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, prestado na sede<br />
das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, em<br />
06/11/2012, cujos termos seguem:<br />
“(...) Que o INASE iniciou a gestão do Hospital da Mulher dia<br />
29/10/2012; que o serviço está sendo prestado pelos<br />
funcionários que lá trabalhavam para a MARCA, para não<br />
haver descontinuidade do serviço; que os funcionários ainda<br />
não rescindiram o contrato de trabalho com a MARCA, que<br />
ainda não resolveu as rescisões; que soube que os<br />
funcionários da MARCA não tiveram dado baixa em suas<br />
carteiras; que até o momento não foram assinados os<br />
contratos de trabalho em nome do INASE; que o declarante<br />
decidiu que o mesmo que a MARCA não rescinda o contrato<br />
de trabalho, o INASE assinará os seus contratos de trabalho<br />
a partir do dia do início da gestão; que atualmente estão<br />
supervisionando os trabalhos do INASE em Mossoró,<br />
MANOEL EDUARDO MOIOLI, JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA,<br />
LUCIANA LOPES (Administrativo) e um prazo de quinze dias.<br />
(...)”<br />
Tal depoimento somente reforça a crença de que o INASE pousou em<br />
terras potiguares trazido pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS,<br />
aproveitando a sua estrutura, funcionários e os seus fornecedores/prestadores de<br />
serviço (como se pode observar nas notas fiscais constantes nos autos do IC nº<br />
059/12 (fls.132/145).<br />
Nos termos do depoimento acima transcrito, restou evidenciado que os<br />
profissionais não tinham vínculo anterior com o INASE, sendo esta a prova cabal de<br />
Page 32<br />
que o instituto contratado é mero intermediador de mão de obra na área de saúde,<br />
visto que não foi pela sua experiência anterior que a contratação foi justificada.<br />
Frise-se, nesse ponto, que a prestação de serviços médicos no Hospital<br />
da Mulher em Mossoró/RN vem sendo feita através da “quarteirização” de<br />
serviços, uma vez que a entidade contratada está se valendo de empresas para o<br />
fornecimento de mão de obra médica, a exemplo da ADVENTUS GROUP &<br />
CONSULTORES LTDA ME (CNPJ 04.425.789/0001-83), NEO CLINICA SS LTDA. (CNPJ<br />
14.733.286/0001-29) e SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL (CNPJ<br />
11.352.538/0001-81) (fls.134/144 do IC nº 059/12).<br />
Cabe destacar também, nesse ponto, que de acordo com os dados<br />
fornecidos pelo CAGED- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do<br />
Ministério do Trabalho e Emprego (IC nº 059/12), não há um empregado sequer<br />
contratado pela entidade na função de médico, não obstante a cláusula décima do<br />
contrato de gestão prever, no tópico obrigações específicas, que a “prestadora<br />
de serviços se obriga a manter no seu quadro integrante os profissionais<br />
necessários à prestação dos serviços contratado”. (fls. 970 do Anexo 03 de IC nº<br />
059/12).<br />
Aliás, nesse ponto, é bom que fique claro que, revendo as obrigações<br />
gerais da contratada (fls. 968/969 do Anexo 3), a CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS<br />
só restou possibilitada “para atividades acessórias e de apoio, sempre que<br />
necessário”, o que não é o caso, obviamente, dos serviços médicos, que são<br />
qualificáveis como atividades-fim da “parceria de um só”.<br />
Essa subcontratação de serviços é a prova inconteste de que a entidade<br />
qualificada como organização social, no Rio Grande do Norte, é intermediadora de<br />
mão de obra. Deve-se atentar, nesse contexto, que tal fato pode vir a acarretar efeitos<br />
deletérios para o patrimônio público, como obrigações trabalhistas não honradas pela<br />
organização social dita “parceira” da Administração Pública, em face da<br />
responsabilidade subsidiária do poder público.<br />
Vale ressaltar que a contratação via contrato de gestão é feita intuitu<br />
personae, de modo que as qualidades peculiares do contratado são determinantes<br />
Page 33<br />
para a contratação. Imperioso dizer, como consectário dessa constatação, que a<br />
inexistência de atividades e conceito social do INASE no Estado do Rio Grande do<br />
Norte não o fazem apto a celebrar contrato de gestão com a administração pública<br />
estadual.<br />
Se o ato administrativo de qualificação de uma entidade como<br />
organização social é, em boa medida, discricionário, é necessário que ela exista no<br />
âmbito da comunidade em que deva se qualificar, sob pena de se burlar o objetivo da<br />
colaboração administrativa, entregando a ente privado desqualificado, no sentido<br />
ontológico do termo, parcela de serviço público que deveria ser prestado diretamente<br />
pelo poder público.<br />
2.5) EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO INDEVIDA.<br />
Diante desse panorama, não é de causar estranheza que a avença levada<br />
a efeito pelo Estado do Rio Grande do Norte e o INASE seja um campo fértil de<br />
irregularidades. Um exame superficial das prestações de contas da entidade (Anexo<br />
11 e 12 do IC nº 059/12) deságua nessa inafastável conclusão.<br />
A propósito, tem-se que a própria Comissão de Controle Interno da<br />
SESAP, no Relatório de Auditoria (IC nº 059/12) realizada na Unidade de Saúde em<br />
comento (atinente à primeira prestação de contas referente ao Contrato de Gestão nº<br />
001/2012 – INASE), em janeiro do ano corrente, ou seja, ocasião em que o Hospital<br />
da Mulher já se encontrava há dois meses sob a administração do INASE, é<br />
consideravelmente elucidativa nesse sentido. Não seria forçoso pontuá-las:<br />
“CONSTATAÇÕES:<br />
Da análise realizada, constataram-se as seguintes não<br />
conformidades:<br />
−<br />
Unidade hospitalar em desacordo com a legislação<br />
vigente;<br />
−<br />
Inexistência de alvará sanitário;<br />
−<br />
Não foi entregue os contratos entre Inase e os<br />
Page 34<br />
prestadores de serviços, como solicitado no comunicado de<br />
Auditoria;<br />
−<br />
Não foi entregue a GFIP completa e seus respectivos<br />
comprovantes de pagamento dos tributos federais,<br />
municipais e estaduais;<br />
−<br />
Não foi entregue a documentação comprobatória dos<br />
servidores da unidade;<br />
−<br />
Nenhum documento relacionado ao Alvará sanitário foi<br />
entregue.”<br />
Através da Informação nº 10/2013 (IC nº 059/12) foi encaminhado o<br />
aludido Relatório de Auditoria ao Secretário da Pasta da Saúde, bem como à<br />
Controladoria Geral do Estado. Acerca do teor do documento mencionado, cumpre<br />
destacar o seguinte trecho:<br />
“(...)<br />
1- Foi solicitado através da equipe de auditoria, por<br />
orientação da Comissão Permanente de Controle Interno -<br />
CPCI/SESAP, a direção do Hospital, para melhor instruir o<br />
referido processo, a qual não foi atendida, conforme consta<br />
do relatório emitido após a visita técnica. 'A unidade<br />
hospitalar não forneceu a essa equipe de Auditoria os<br />
contratos firmados com os prestadores de serviços,<br />
justificando que já tinham encaminhado esse material para a<br />
SESAP', ora foi solicitado justamente porque não consta dos<br />
autos os tais documentos, alertamos que dificultar prejudicar<br />
a fiscalização regular DA execução do contrato não<br />
fornecendo informações e documentos que legalmente<br />
comprove a efetiva realização da despesa, é motivo de<br />
rescisão contratual conforme legislação vigente, art. 78, VII<br />
e VIII da Lei nº 8.666/93.<br />
Art.78. “Constituem motivo para rescisão do contrato:VII – o<br />
desatendimento das determinações regulares da autoridade<br />
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,<br />
assim como as de seus superiores; VIII – o cometimento<br />
Page 35<br />
reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §<br />
1º do art. 67 desta Lei.<br />
2- Analisando o processo nº 6910/2013, da primeira<br />
prestação de contas referente ao Contrato de Gestão nº<br />
001/2012 – INASE, vol. I, folha nº 89 a nota fiscal nº 0045<br />
no valor de R$ 67.830,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e<br />
trinta reais) referente a serviços de manutenção preventiva<br />
e corretiva dos equipamentos hospitalares do Hospital da<br />
Mulher Parteira Maria Correia, mais conforme relatório da<br />
VISITA TÉCNICA in loco)da equipe de auditoria, ficou<br />
evidenciado o seguinte: “Falta de manutenção preventiva<br />
nos equipamentos, apresentado equipamentos quebrados,<br />
como també o uso incorreto de berços aquecidos na UTI –<br />
Neo Natal.”, ficando assim evidenciado o pagamento de<br />
serviços não executados.<br />
3- Consta do processo folhas de pagamento referente aos<br />
meses de novembro/2012, dezembro/2012 e 13º salário<br />
proporcional, mais desacompanhadas de suas devidas SEFIP,<br />
e de todos os relatórios e resumos com as devidas<br />
alocações, para análise dos devidos encargos necessário<br />
juntar aos autos os seguintes documentos: resumos e guias:<br />
GRF, ANALITICO GRF, RE – RELAÇÃO DE TRABALHADORES,<br />
RET – RELAÇÃO DE TOMADOR/OBRA, COMPROVANTE DE<br />
DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA, GPS, ANALÍTICO GPS.<br />
4- Não consta dos autos: contratos, pesquisas ou qualquer<br />
outro documento que venha a comprovar que os preços ali<br />
praticados são compatíveis com o mercado, ver quadro<br />
comparativo abaixo:<br />
Page 36<br />
Analisando o quadro acima houve um aumento de R$<br />
124.300,00 (cento e vinte e quatro mil e trezentos reais)<br />
mensais, além de não constar documentos que comprovem<br />
a efetiva realização dos serviços ali prestados. Alertamos<br />
para descumprimento da Lei nº 8.666/93, Art. 96 - 'Fraudar,<br />
em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para<br />
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato<br />
dela decorrente: I – elevando arbitrariamente os preços;' -<br />
Pena – detenção, de 3(três) a 6 (seis) anos, e multa.”<br />
Vê-se, sem maiores dificuldades, que o INASE fez uma estranha opção<br />
pela manutenção de parcerias já existentes à época em que o Hospital da<br />
Mulher de Mossoró/RN era gerido pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA<br />
PROMOÇÃO DE SERVIÇOS e, para piorar, SE DISPÔS A PAGAR BEM MAIS POR<br />
ELAS. Sem delongas, esse dado é um grande reforço à certeza de<br />
que o INASE veio ao Estado do Rio Grande do Norte para dar<br />
continuidade à sangria desarrazoada de recursos públicos.<br />
À luz de tais evidências, a Comissão de Controle Interno da SESAP<br />
entendeu por bem que o contrato celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande<br />
do Norte e a INASE não favorece o ente público, causando sérios prejuízos ao erário<br />
Page 37<br />
estadual, pelo que recomendou o rompimento imediato do contrato.<br />
Os efeitos da indevida qualificação do INASE como ORGANIZAÇÃO<br />
SOCIAL se expressam flagrantemente nas inúmeras incongruências apontadas no<br />
Relatório de Auditoria, bem como expõem a dimensão gravosa conferida ao trato com<br />
a coisa pública e, sobretudo, com a saúde dos cidadãos potiguares residentes no oeste<br />
do Estado.<br />
3.DOS PEDIDOS<br />
3.1 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA<br />
Diante de todas as afirmações acima expendidas, nota-se que estão<br />
claramente presentes os elementos que autorizam a concessão da medida,<br />
liminarmente. Os fatos são incontroversos.<br />
A fumaça do bom direito decorre das próprias razões acima expostas,<br />
que demonstram incompatibilidades que permeiam a qualificação e a contratação do<br />
INASE como organização social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.<br />
Além disso, vale ressaltar que os danos ocasionados ao Estado<br />
decorrentes do modelo de contratação restam fartamente demonstrados nos relatórios<br />
de auditoria carreados aos autos, tanto o da Controladoria Geral do Estado quanto o<br />
da Comissão de Controle Interno da SESAP/RN. A toda evidência, ambos apontam<br />
para a inviabilidade do modelo de contratação escolhido pelo Estado do Rio Grande do<br />
Norte para a gestão do Hospital da Mulher de Mossoró/RN.<br />
O Relatório Final de Auditoria da CCI da SESAP, aliás, é de causar<br />
espanto (fls. 151/212 do IC nº 059/2012), dada a desfaçatez do continuísmo da<br />
onerosa gestão da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS e por<br />
“quarteirizar” serviços vedados pelo contrato de gestão. Por oportuno, vale ressaltar<br />
que na vistoria realizada no Hospital da Mulher quando da elaboração do Relatório<br />
Final, a aludida unidade de saúde já se encontrava sob a gestão do INASE.<br />
Page 38<br />
Nota-se, como dito alhures, que o INASE segue o mesmo padrão da<br />
ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS, a começar pela assunção de<br />
toda a estrutura anterior, bem como na manutenção de contratos com fornecedores e<br />
prestadores de serviço. Os vícios do contrato de gestão em comento remontam à<br />
própria qualificação do INASE pelo Estado do RN, o que se afigura completamente<br />
inaceitável. Trata-se de um contrato de gestão teratológico, que sequer foi assinado<br />
por quem representa a instituição, haja vista que CARLOS AUGUSTO BAPTISTA,<br />
subscritor do instrumento contratual, já havia se desligado da entidade desde<br />
14/08/2012, consoante explicitado.<br />
Com relação ao perigo da demora, vislumbra o Ministério Público enorme<br />
risco de se repetirem com o INASE os danos ao patrimônio público do Estado do Rio<br />
Grande do Norte sofridos na aventura de terceirização dos serviços públicos<br />
através da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, uma empresa<br />
privada sob a roupagem de entidade do terceiro setor. Se recordar é viver, é bom<br />
lembrar que o desembarque da ASSOCIAÇÃO MARCA nesse Estado e o modus<br />
operandi das lesões que promovera ao erário vieram bem delineadas na chamada<br />
“OPERAÇÃO ASSEPSIA”.<br />
No caso em debate, a medida liminar objetiva evitar que esses danos se<br />
consumem (ou continuem!), mantendo-se – enquanto não julgada a ação – a<br />
prestação dos serviços de saúde diretamente pelo Poder Público. Na verdade, o<br />
modelo de terceirização da saúde pretendida pelo Estado do Rio Grande do Norte tem<br />
se apresentado como ineficaz, servindo apenas como modelo clássico de malversação<br />
dos recursos destinados à saúde pública.<br />
Desse modo, o Ministério Público, com fundamento no artigo 12 da Lei nº<br />
7.347/85 e no artigo 273 do Código de Processo Civil, e após a prévia oitiva dos<br />
representantes judiciais das partes rés, no prazo de 72 horas, requer:<br />
a) a imediata desqualificação judicial do INSTITUTO<br />
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO -<br />
INASE - como organização social, em face das ilegalidades<br />
demonstradas no processo de qualificação e de contratação,<br />
reconhecendo-se em sede de tutela antecipada que a sua<br />
Page 39<br />
contratação não difere de qualquer outra contratação de<br />
serviço de mão de obra realizada pelo poder público, nos<br />
moldes da Lei n. 8.666/93;<br />
b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a reassumir<br />
a prestação do serviço público de saúde à população<br />
no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, objeto de<br />
repasse ao INASE, em prazo a ser fixado por Vossa<br />
Excelência, que se sugere de 30 (trinta) dias, a fim de<br />
assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final<br />
desse prazo, os repasses de recursos financeiros a essa<br />
entidade;<br />
c) a fim de garantir o funcionamento pleno do Hospital da<br />
Mulher de Mossoró/RN, condenar o Estado do Rio Grande do<br />
Norte a convocar e nomear imediatamente, em quantidade<br />
suficiente para completar as escalas, os aprovados no último<br />
concurso público, realizado em 2010;<br />
Pede-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a qual<br />
se espera seja fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários para<br />
o responsável pelo cumprimento da decisão judicial, o Secretário Estadual de Saúde.<br />
3.2 - DO PEDIDO FINAL:<br />
Requer, por fim, o Ministério Público Estadual:<br />
a) Determinar a citação do Estado do Rio Grande do Norte,<br />
através de seu representante legal, para, querendo,<br />
contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de<br />
revelia;<br />
b) Determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DE<br />
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INASE, através de seu<br />
representante legal, o Sr. ANTÔNIO CARLOS MARINHO DE<br />
ARAÚJO, ex vi da Ata da Assembléia de 14 de agosto de<br />
2012 (fl. 60 e ss. do Anexo 10) para, querendo, contestar a<br />
Page 40<br />
presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;<br />
c)Apreciar o pedido de tutela antecipada requerida em todos<br />
os seus termos;<br />
d) Ao final, julgar procedente os pedidos desta ação para:<br />
d.1) desqualificar judicialmente o INSTITUTO NACIONAL DE<br />
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - INASE - como<br />
organização social, em face das ilegalidades demonstradas<br />
no processo de qualificação, reconhecendo-se que a sua<br />
contratação, da forma como foi realizada, não difere de<br />
qualquer outra contratação de serviço de mão de obra<br />
realizada pelo poder público, nos moldes da Lei n. 8.666/93;<br />
d.2) declarar a nulidade do contrato de gestão que foi<br />
firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e o INSTITUTO<br />
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO -<br />
INASE, tendo por objeto a prestação de serviços públicos de<br />
saúde no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, em<br />
Mossoró/RN, modulando os efeitos decorrentes desta<br />
declaração;<br />
d.3) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a reassumir<br />
a prestação do serviço público de saúde à população no<br />
Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, objeto do contrato<br />
de gestão do INASE, em prazo a ser fixado por Vossa<br />
Excelência, que se sugere de 30 (trinta) dias, a fim de<br />
assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final<br />
desse prazo, os repasses de recursos financeiros a essa<br />
entidade;<br />
d.4) a fim de garantir o funcionamento pleno do Hospital da<br />
Mulher de Mossoró/RN, condenar o Estado do Rio Grande do<br />
Norte a convocar e nomear imediatamente, em quantidade<br />
suficiente para completar as escalas, os aprovados para os<br />
aprovados no último concurso público, realizado em 2010;<br />
Page 41<br />
e) Como a fundamentação da presente demanda se apoia na<br />
Constituição Federal, desde já se PREQUESTIONA<br />
a<br />
eficácia do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República,<br />
bem como do art. 128, inciso III da Constituição do Estado<br />
do Rio Grande do Norte, art. 2º, inciso I, alínea “d” e art. 8º,<br />
parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº<br />
271/2004, alterada pela Lei Complementar nº 468/2012.<br />
f) Aplicação de multa diária, por cada dia de<br />
descumprimento do comando judicial, na ordem de 5.000,00<br />
(cinco mil reais), sem prejuízo dos comandos legais<br />
previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC;<br />
g) A condenação dos requeridos no pagamento das custas<br />
processuais, com as devidas atualizações monetárias;<br />
h) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e<br />
outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo<br />
18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90; e<br />
i) Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,<br />
mediante entrega dos autos na 44ª Promotoria de Justiça da<br />
Comarca de Natal/RN, situada no endereço declinado no<br />
cabeçalho, com vista, em face do disposto no art. 236, §<br />
2º, do Código de Processo Civil e no art. 149, inc. XX, da Lei<br />
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do<br />
Ministério Público do Rio Grande do Norte).<br />
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-<br />
constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental,<br />
testemunhal (cujo rol encontra-se ao final), pericial e, até mesmo, inspeção judicial,<br />
que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso<br />
do contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação.<br />
Page 42<br />
Dá-se à causa o valor de R$ 28.592.078,21 (vinte e oito milhões,<br />
quinhentos e noventa e dois mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos).<br />
Natal, 05 de fevereiro de 2013.<br />
<br />
− Marcos Antônio Costa, Presidente da Comissão de Auditoria Interna da<br />
SESAP/RN, com domicílio na SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do<br />
Rio Grande do Norte;<br />
−<br />
ROL DE DOCUMENTOS:<br />
INQUÉRITO CIVIL N. 059/2012-4Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/02561787958794776102noreply@blogger.com0