Total de visualizações de página

Neste Dia ..,Por tudo Agradeça.

Neste Dia ..,Por tudo Agradeça.
Caminhar,Sonhar,Resolver,Suceder,Abster,Correr,Amigo,Amizades,Justiça

Páginas

O Tempo

O Tempo
O presente a nós pertence, o Futuro pertence Somente a DEUS.

Por que tanta Corrupção??

Ainda bem que temos as pessoas boas que podem nos tirar das maos dessas pessoas corruptas
0 comentários

mariazinha01

éh isso que a humanidade esta virando todos corruptos esquecendo os verdadeiros valores
0 comentários

dragonteste

quando se tem uma area com uma pessoa corrupta logo seus colegas de trabalho tbm serao chamados de corruptos pois as pessoas generalizam todos
0 comentários

rmfurumoto

a corrupção é um jeito facil de ganhar dinheiro e como as pessoas nao sabem que tudo que vem facil vai facil adotam esse jeito
0 comentários

Marrum1

Olhe as dificuldades o desemprego a corrupção constante do( Brasil corrupto) gera só ganancia, nossa terra já é a terra da exploração des dos primórdios da descoberta do Brasil, isso nunca mudou e nem vai mudar, é como digo todo homem tem seu preço, em um País que propõe tempo todo uma luta constante de sobrevivência no menor dos submundos tem alguém explorando e corrompendo alguém, a vida te mostrará essa infeliz realidade humana.
0 comentários

dragonmu103

eu acho que apartir que o dinheiro começo a valer mais do que a propria vida as pessoas estao se trocando por dinheiro
0 comentários

dragonmu102

oque tem que se fazer e tentar acabar com esse tipo de pessoa
0 comentários

dragonmu10

é essas pessoas nao sabem se valorizar e preferem o dinheiro do que fazer um trabalho digno
0 comentários

dragonmu1

as pessoas estao se corrompendo muito facil por simples papeis que dizem que valem dinheiro
0 comentários

serginho99

o ser humano hoje so quer saber em dinheiro esquece da vida e so corre atras dele e por isso sendo dinheiro limpo ou sujo ela quer ganhar
0 comentários

marlospa

As pessoas não são honestas, pois coloca o objetivo de sua vida em dinheiro e não em outros aspectos mais importantes.
0 comentários

Ayvha

Eu acho que é falta de temor à Deus, a pessoa pensa que pode lograr os outros e que nada vai acontecer com ela.
0 comentários

sara da rocha

porque as pessoas perderam a moral e os bons costume que foi ensinado por seus pais e por seus avos no passado.Também uma coisa é certa as pessoas não são mais valorizada pelas suas atitude hoje, por isso que existe muita gente corrupta hoje em dia, nos prescisamos valorizar nossos policiais,nossos médicos do sus,nossos trabalhadores publico, nossos colegas de serviços enfim todas as pessoas ao nosso lado para que termine essa corrupção que temos por ai. E também devemos escolher bem os novos prefeito e vereadores que iremos votar no prosimo mês para que depois não vamos nos arrepender de termos votado em corrupto.
0 comentários

Marciodls

algumas pessoas preferem seder a corrupcao do que luta contra ela!
0 comentários

Thairine

São pessoas pessoas muito gananciosas, que não se contentam com o proprio salario e cargo, isso é uma lastima.
0 comentários

dragonmu

é um mal que ha na humanidade, nao consigo imaginar como essas pessoas conseguem dormir a noite fazendo essas coisas.

sábado, 26 de outubro de 2013

Estes fizeram "Direito"


Contra Fatos não há argumentos. Estes Excelentíssimo de fato..fizeram Direito. Lêr este, uma verdadeira Aula.


Page 1
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555
FONE/FAX: (84)3232-7178
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
LEGAL.
Inquérito Civil nº 59/2012
O M INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
Natal-RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, e embasado no Inquérito Civil nº 059/12, da 44ª Promotoria
de Justiça, vem à presença de Vossa Excelência promover
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE LIMINAR
contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede no Centro Administrativo do Estado, BR 101,KM 0, Lagoa Nova,
Natal/RN, CEP. 59.064-901 e o INASE – INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE E À EDUCAÇÃO, com endereço na Av. Ayrton Senna, nº 3.000, Bloco 01,
Sala 209, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Page 2
O Ministério Público Estadual, por sua 44ª Promotoria de Justiça
instaurou, de ofício, Inquérito Civil nº 059/12, em data de 26 de outubro de 2012,
com o intuito de averiguar a legalidade da qualificação e da realização de termo de
parceria da organização social INASE – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à
Educação com Estado do Rio Grande do Norte, para administrar o Hospital Parteira
Maria Correia - HMPMC – Hospital Estadual de Referência e Atenção à Mulher no
Município de Mossoró/RN.
De início, foi requisitada à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio
Grande do Norte cópia integral do processo nº 65.917/2012-3, cujo objeto consiste na
contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificada como
organização social na área de atuação do Hospital Maternidade, para gerenciamento,
administração hospitalar, operacionalização e execução dos serviços de saúde, com
referência à atenção integral à saúde da mulher, realizado no Hospital da Mulher
Parteira Maria Correia – HMPMC, na cidade de Mossoró/RN.
Além disso, foi também requisitada cópia do processo de qualificação de
organizações sociais, cópia do relatório de auditoria levada a efeito pela Comissão de
Controle interno da SESAP com relação à gestão do Hospital da Mulher de Mossoró
pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS – antecessora do INASE
na gestão do já citado nosocômio - e, ainda, cópia do parecer da Controladoria Geral
do Estado acerca da contratação da ASSOCIAÇÃO MARCA para gestão do Hospital da
Mulher em Mossoró/RN, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 3972/11 –
SESAP.
Em seguida, foram ouvidos na sede das Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público de Natal/RN os respectivos Presidente e Vice-Presidente da
entidade referida, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA e JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA. Em
seguida, foram requisitadas ao Primeiro Cartório de Paraíba do Sul/RJ, cópias do
estatuto social do INASE e suas alterações posteriores.
Antes de discorrer propriamente sobre o contrato de gestão firmado com
o INASE, importa relatar que, ainda em janeiro do ano passado, o Estado do Rio
Grande do Norte firmou outro termo de parceria, em caráter emergencial, pelo prazo
Page 3
de 180 (cento e oitenta) dias, com entidade para gerir a aludida unidade de saúde.
Nessa oportunidade, a entidade “selecionada” para parceria foi a já citada
ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS.
Contudo, diante das inúmeras irregularidades que permearam esse ajuste
levado a efeito pelo Estado, a Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
ajuizou a Ação Civil Pública nº 0008561-37.2012.8.20.0106, que culminou com a
realização de um acordo judicial no qual ficou ajustado entre as partes (Ministério
Público e Estado do Rio Grande do Norte), dentre outras coisas, a prorrogação do
contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS pelo
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ou seja, até 28/10/2012, haja vista o
interesse público e a necessidade de evitar quebra de continuidade da prestação do
serviço essencial à população.
Assim, neste ínterim, o Estado do Rio Grande do Norte firmou contrato
de gestão com a organização social INASE para assumir a administração do dito
Hospital da Mulher, em Mossoró/RN, após o período acordado para prorrogação do
contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS.
Para tanto, houve a alteração da Lei Complementar Estadual nº 271, de
26 de fevereiro de 2004, pela Lei Complementar nº 468, de 22 de junho de 2012,
que permitiu qualificar como organizações sociais as entidades sem fins lucrativos
cujas atividades sejam também dirigidas à saúde, dentre outras, com vistas a
realização de contratos de gestão com o poder público estadual. Nesse ponto, vale
frisar que a citada Lei Complementar Estadual nº 271/2004, em sua redação original,
permitia a qualificação como organizações sociais somente de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao “ensino de
turismo e hotelaria”.
Ato contínuo, em 04 de agosto de 2012 foi publicado edital de
convocação pública para qualificação de organizações sociais na área de saúde no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que findou por qualificar tão somente o
INASE – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação, através do Decreto
nº 22.986, de 18 de setembro de 2012.
Page 4
Decerto, causa certa estranheza que mesmo tendo a publicação do edital
acima referido ocorrido em 04 de agosto de 2012, o INASE já tivesse apresentado
proposta datada de 26 de julho de 2012, ou seja, antes mesmo de o edital ser
publicado, consoante pedido de qualificação da instituição como organização social
endereçado à Governadora do Estado (fls. 03/04 do Anexo 06). Não se pode olvidar
também o fato de que, às fls. 216/217 do Anexo 07, consta outro pedido de
qualificação datado de 27 de junho de 2012, mais de um mês antes da solicitação
anterior.
Em seguida, ou seja, em data de 02/11/2012, foi publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o extrato do contrato de gestão nº
001/2012, no valor global de R$ 28.592.078,21 (vinte e oito milhões,
quinhentos e noventa e dois mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Conforme será detalhado nesta petição, a maneira com que foram
realizados os atos administrativos para a formalização da “contratação” de uma
entidade que sequer possuía sede em nosso Estado, resultou em flagrantes violações
às normas de proteção ao patrimônio público e à saúde.
Insta observar, nesse contexto, que enquanto a Administração Pública
terceiriza suas atividades-fins, ainda está em vigor um concurso público no qual se
encontram habilitados diversos profissionais da área de saúde, que estão sendo
preteridos em favor daqueles que estão exercendo atualmente tais funções na referida
unidade hospitalar, contratados pelo regime celetista para as mesmas funções dos
habilitados no concurso público ainda em vigor. A questão piora quando se constata
que no acordo judicial acima referido, firmado nos autos do Processo nº 0008561-
37.2012.8.20.0106 em tramitação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Mossoró/RN, há cláusula barrando exatamente essa situação:
“Cláusula 5ª - O Estado se obriga, uma vez efetuado o censo
e a relotação dos servidores, a nomear os aprovados no
concurso público para o exercício de atividades fins em
substituição aos terceirizados que ocupem as mesmas
funções no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia ou em
outra Unidade desde que seja respeitado a região para a
Page 5
qual o candidato foi aprovado.”
Nesse ponto cumpre destacar a existência, nos autos do presente
Inquérito Civil, do Relatório Preliminar elaborado pela Comissão de Auditoria Interna
da SESAP/RN nas prestações de contas da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE
SERVIÇOS (processo nº 136.410/2012-2 – volumes I a VI e nº 484.630/2012-4 -
volumes I a IV), datado de 25/10/2012, que aponta para uma série de
desconformidades do Termo de Parceria firmado entre o Estado e aquela entidade,
bem como de sua execução, dentre as quais se pode mencionar:

o fato das metas propostas a serem perseguidas
estarem distante do que efetivamente foi realizado;

recursos liberados não obedeceram aos devidos
trâmites legais;

disparidade de valores transferidos para custeio da
folha de pagamento à empresa Salute Sociale – Núcleo de
Saúde e Ação Social;

restrição de acesso a informações às despesas
realizadas;

realização de despesas antes mesmo de firmado o
termo de parceria;

inserção, nas prestações de contas, de despesas não
referentes ao Hospital da Mulher, a exemplo do FGTS pago
pela empresa Salute Sociale, correspondente à totalidade de
todos os funcionários da empresa e etc.
Já o relatório final da Auditoria Extraordinária realizado pela
Controladoria Geral do Estado (vide fl. 81 e ss. dos Autos Principais), visando à
apuração da contratação do Termo de Parceria nº 001/2012 (para prestação de
serviços de gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia no município de
Mossoró/RN) e procedimentos dele decorrentes, se inicia da seguinte forma:
“(...) O exame contemplou a conformidade processual com o
sistema legal pátrio, a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal
nº 9.790, de 23 de março de 1999 e a Lei Federal nº
Page 6
4.320/64, inserida na análise de averiguação da
conformidade de pagamentos, prestação de contas e
execução contratual, não foram realizadas visitas in loco
tendo em vista que a avaliação da auditoria realizada nos
autos processuais de contratação e prestação de contas
demonstram pontos que de logo contaminam todo o
procedimento, demonstrando inconformidades que
comprometem o procedimento de contratação(...).”
O mencionado relatório, datado de 30/08/2012, aponta exaustivamente
graves infringências ao sistema dispositivo pátrio quando da realização do contrato de
gestão com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, além de
evidenciar o descumprimento das regras previstas para o dispêndio de recursos
públicos, dentre muitas outras.
Como se verá adiante, o compromisso com a ASSOCIAÇÃO MARCA PARA
PROMOÇÃO DE SERVIÇOS foi desfeito, mas não se deu fim ao descumprimento
reiterado do ordenamento jurídico e dos princípios que regem a Administração Pública,
o que só foi continuado pelo INASE, como se verá a seguir. Mudou-se o contratado,
mas permaneceram os mecanismos existentes de burla à lei e de malversação do
dinheiro público.
Portanto, em face das reiteradas violações ao ordenamento jurídico
perpetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte quando da celebração de contrato de
gestão para a ilícita terceirização de várias atividades de saúde, não resta alternativa
ao Ministério Público Estadual a não ser o ajuizamento da presente ação civil pública,
em defesa dos direitos e interesses de todo o meio social em prol de uma saúde de
qualidade e em respeito ao patrimônio público.
2. AS ILEGALIDADES DETECTADAS PELA PROMOTORIA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
2.1 - DA ILEGALIDADE DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE
Page 7
O Estado do Rio Grande do Norte, em 30 de outubro de 2012, através da
Secretaria Estadual da Saúde Pública e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE E À EDUCAÇÃO - INASE como organização social, celebraram contrato de
gestão para gerenciamento o Hospital da Mulher de Mossoró/RN.
Em se tratando de um novo modelo que vem sendo implementado no
âmbito da saúde estadual, era de se esperar que esse processo, que implica
mudanças profundas na gestão pública da saúde, fosse cercado de cuidados,
transparência e previamente discutido com a sociedade, mas o que se vê nos autos
dos processos administrativos que viabilizaram a contratação dos serviços em questão
é uma demonstração de amadorismo na gestão pública e completo desrespeito ao
ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente, a qualificação de uma entidade como organização
social não é um ato sem importância, mas a verificação criteriosa da
conformação à lei das entidades interessadas, para os fins pretendidos pelo
poder público. A seguir, detalhadamente, serão descritas as ilegalidades
detectadas no processo de qualificação e contratação do INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE.
Precipuamente, importa mencionar que a análise dos pormenores
do processo de qualificação e de seleção do INASE pelo Estado do Rio Grande
do Norte é capaz de notabilizar que o contrato de gestão levado a efeito se
trata, na realidade, de um “ajuste” negociado na clandestinidade, com uma
entidade de fachada.
Tem-se que a qualificação do INASE, levada a efeito nos autos do
processo administrativo nº 469509/2012-4, é um arremedo de aferição das
qualidades da entidade proponente do contrato de gestão para merecer a qualificação
como organização social, evidenciando que esta seria mero requisito formal para a
contratação predeterminada do INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE E À EDUCAÇÃO – INASE.
Nesse contexto, cabe mencionar que a Lei nº 468/2012, que altera a
Page 8
redação e acresce dispositivo à Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro
de 2004, no sentido de ampliar o rol de atividades realizadas por organizações sociais
a serem qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, foi votada e aprovada pela
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em 21/06/2012 e publicada no D.O.E
em 23/06/2012.
Em seguida, precisamente em 04 de agosto de 2012 foi publicado
edital de convocação para qualificação de organizações sociais na área de
saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, compulsando-se os autos do procedimento administrativo nº
469509-2012-4, mediante o qual se processou a qualificação do INASE, percebe-se
claramente que o pedido de qualificação da referida entidade como organização social,
subscrito por seu Presidente CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, fora datado de
26/07/2012 – ou seja, 09 (nove) dias antes mesmo de ser publicado edital de
convocação (vide fls.03/04), o INASE pretendia ser qualificado. Não seria forçoso
acrescer, que às fls. 216 consta outro pedido de qualificação endereçado ao
Governador do Estado, desta feita, datado de 27/06/2012 – quer dizer – mais de
um mês antes mesmo de ser publicada a convocação para tanto.
À luz de tais constatações, afigura-se insultante o depoimento do então
Presidente do INASE, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, que ao comparecer à sede das
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN, em 06/11/2012, afirmou:
“(...) que os integrantes da Diretoria do INASE tem um
'ALERTA GOOGLE' tomaram conhecimento que o Estado do
Rio Grande do Norte decretou estado de calamidade na
saúde do Estado, seguido de outro alerta para
participação na seleção para qualificação de entidade
social como organização social; que uma pessoa do
INASE que não se recorda o nome veio deixar a
documentação para o processo de qualificação; que depois
da qualificação, participaram da seleção para gestão do
Hospital da Mulher em Mossoró;(...)”
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO, apresentado como
Vice-Presidente do INASE, perfilhou essa mesma linha em depoimento prestado na
sede da Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Mossoró/RN, senão
vejamos:
Page 9
“(...) Que soube da seleção em Natal para administrar o
Hospital da Mulher através do 'ALERTA GOOGLE”; que não
sabe dizer quem veio a Natal para qualificar a entidade, pois
sua área é técnica - assistencial;(...)”
É pouco crível que o “ALERTA GOOGLE” tenha advertido os integrantes da
Diretoria do INASE de um processo seletivo que sequer havia sido publicado na
imprensa oficial.
Logo em seguida à apresentação dos documentos pela entidade
multicitada, a Assessoria Jurídica da SESAP, em Parecer nº 4.763/2012-8, da lavra de
sua Subcoordenadora, Sra. Larissa Dantas de Carvalho, opinou pelo “preenchimento
dos requisitos do edital pelo INASE”, com a ressalva da inexistência de autenticação
dos documentos solicitado, sendo sugerido o cumprimento de tal requisito acaso a
organização social viesse a firmar contrato com o Governo do Estado.
Tal Parecer foi acatado pelo Secretário de Saúde, ISAÚ GERINO VILELA
DA SILVA após o que foram remetidos os autos à Consultoria Geral do Estado.
O Órgão Consultivo, por sua vez, observou que a SESAP carreou aos
autos documentos autenticados, antes pendente, entendendo assim pela viabilidade
jurídica da expedição de Decreto Governamental qualificando o INASE como
organização social. Assim, foi publicado do Decreto nº 22.986, de 18 de setembro de
2012, qualificando o INASE para atuar na área de prestação de serviços de assistência
à saúde.
A) DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SESAP/RN EXARADO NOS
AUTOS DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO
ENTRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSASE E AS CONDIÇÕES
PARA PARTICIPAÇÃO CONSTANTES DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO (CHAMADA
PÚBLICA 01/2012) PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Não obstante em item anterior já haver sido levantada a questão da
extemporaneidade da apresentação da proposta feita pelo INASE quando de sua
Page 10
qualificação (em 26 de julho de 2012), o item 1 do edital de chamamento (às
fls.195/197 – Anexo 06) dispõe que o período para apresentação do requerimento e
credenciamento contendo os documentos para qualificação como organização social
no RN se iniciaria em 06/08/2012 e iria até 10/08/2012.
Apesar dessa delimitação temporal, é fácil constatar que o procedimento
administrativo nº 469509/2012-4, no qual foi protocolado o pedido de qualificação do
INASE (fls. 01/04, Anexo 6), foi autuado em 31/07/2012, com toda documentação
respectiva. Assim, antes mesmo de ser publicado o edital de chamamento, veiculado
na imprensa oficial em 04 de agosto de 2012, lá estava o INASE estranhamente
tomando a dianteira.
No tocante ao item 2 do edital, que trata das condições de participação,
tem-se logo no ponto “a”:
“2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
a. Poderá participar do processo qualquer entidade
legalmente constituída que tenha, obrigatoriamente,
como objeto social de seu estatuto atividade
compatível com a ação a ser desenvolvida constante
no preâmbulo deste edital, possuindo conhecimento e
comprovada experiência na administração de
estabelecimentos ou projetos na área de saúde
pública, com capacidade de prestar os serviços conforme os
requisitos exigidos pela legislação, para fins de sua
qualificação.”
Muito embora o Parecer da ASSEJUR/SESAP tenha averiguado o
preenchimento de tais requisitos, uma simples análise da documentação carreada pelo
INASE aponta em direção diametralmente oposta ao entendimento consubstanciado
na referida peça opinativa.
Antes de adentrar propriamente nessa questão, importa destacar que a
Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro de 2004, previa a possibilidade
de qualificação de organizações sociais para fins de celebração de contratos de gestão
com o Estado do Rio Grande do Norte sem, contudo, contemplar atividades dirigidas à
saúde. Como já explanado, a citada Lei Complementar, em sua redação original,
permitia a qualificação como organizações sociais somente de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao “ensino de
Page 11
turismo e hotelaria”.
Buscando ampliar o rol das atividades realizadas por organizações sociais
a serem qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, em 23 de junho de 2012, foi
publicada a Lei nº 468/2012, a qual trouxe, em seu art. 1º, a seguinte redação:
“O Poder executivo, por ato do Governador do Estado,
poderá qualificar como organizações sociai pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do
meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei Complementar”.
Paralelamente à tramitação da Lei Complementar Estadual 468/2012, ou
seja, antes mesmo de a atuação na área da saúde poder viabilizar a
qualificação de uma organização social como tal, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte (pois tal possibilidade só adviria com a norma-nascituro), em
11/06/2012, o INASE procedeu a alterações em seu estatuto social. Diante da
iminente aprovação desta lei estadual (poucos dias antes, diga-se de passagem) o
INASE operou modificações estatutárias justamente no sentido de se adequar aos
requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 271/2004, já que agora poderia vir a ser
contratado.
En passant, outro aspecto merece ser evidenciado nesta oportunidade.
O estatuto do INASE então vigente previa, em seu art. 16, § 3º, inciso V,
que compete à assembleia geral extraordinária a alteração do seu estatuto, contudo,
em 11/06/2012, não houve convocação de assembleia geral extraordinária para
deliberar sobre a ordem do dia, que vinha a ser justamente alterações nesse
regulamento. Aliás, analisando a ata respectiva, percebe-se que esta é subscrita tão
somente por JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO e CARLOS AUGUSTO
BAPTISTA (vide fl. 59 do Anexo 10) , quando o estatuto, em seu art. 16 reza que a
assembleia geral se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Page 12
Assim, nenhum outro membro da entidade veio a compor a assembleia
extraordinária com finalidade de alterar o estatuto – pelo menos não consta a
participação de nenhum deles além dos dois que foram mencionados. Demais disso,
tem-se que seria indispensável um quorum mínimo para aprovação das alterações do
referido regulamento, sendo que sequer existe tal previsão, apesar do Código Civil
assim dispor:
“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores. ”(Grifos
Acrescidos).
Ressalte-se que a previsão de quorum, no estatuto do INASE, para
votação pela assembleia geral somente está previsto nas hipóteses de eleição ou
destituição dos administradores, nos termos do art. 16, § 2º. Sobre as hipóteses do
parágrafo 3º, dentre as quais se enquadra a alteração do estatuto, não há quorum
previsto para votação, senão vejamos:
“Art. 16. A assembleia geral se constituirá dos associados
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§1º A assembleia geral ordinária será realizada uma vez por
ano, sempre na 2ª(segunda)quinzena do mês de março de
cada ano e compete;
I – Eleger administradores;
II – Destituir os administradores;
Omissis
§2ºPara as deliberações a que se referem os itens I e II é
exigido voto concorde de metade mais um dos presentes,
não podendo deliberar em menos de um terço nas
convocações seguintes.
§3º Compete a assembleia geral extraordinária:
I – Omissis;
(…)
V – Alterar o estatuto.”
Tamanha incongruência aponta tanto para uma mácula ao ordenamento
jurídico quanto na própria regularidade da constituição do INASE, sem contar com a
grosseira adaptação do estatuto social com o objetivo de ensejar, a qualquer custo, a
Page 13
sua qualificação no Estado do Rio Grande do Norte.
Na realidade, o INASE não é uma organização social, mas uma empresa
de fato, cujos sócios se reúnem às vésperas e modificam o seu ato constitutivo com o
fim de viabilizarem interesses mercantis.
Não seria forçoso, ainda, pontuar que o mandato de CARLOS AUGUSTO
BAPTISTA como Presidente do Conselho de Administração do INASE, nos termos do
documento de fls. 22 (Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 1º de novembro de
2010), estaria findo em 09 de agosto de 2011. Em que pese a previsão do estatuto
inserida somente por ocasião da ata de 11/06/2011, no § 1º do art. 18, no sentido de
que, “findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos
exercícios de seus cargos até a posse de seus substitutos”, tem-se que esta não
possui validade, vez que processada com mácula na sua constituição, consoante
exposto adiante.
Apesar de não possuir mais mandato como Diretor Presidente do
Conselho de Administração, foram realizadas sucessivas alterações estatutárias (em
05/01/2012 e 11/06/2012 – Anexo 10 do Inquérito Civil), unicamente operadas por
ele, ora conjuntamente com Luiz Carlos de Lima França ora com José Carlos de
Carvalho Pitangueira Filho, sem nenhum outro associado sequer, não obstante a
previsão de que tal somente se operaria mediante deliberação da Assembleia Geral.
Desse modo, as atas dos dias 05/01/2012 e 11/06/2012 não foram
constituídas de forma regular. O mesmo pode-se dizer sobre a ata dia 04/05/2012, eis
que não havia o mínimo de quorum da entidade presente na assembleia geral. Nessa
perspectiva, a entidade jamais poderia gozar da qualificação que lhe foi conferida pela
Governadora do Estado do RN através do Decreto nº 22.986, de 18 de setembro de
2012.
Partindo então da ausência de validade na constituição desses atos, é de
se concluir que Conselho de Administração do INASE não apresenta a composição em
conformidade com as leis complementares estaduais supra referidas, nem tampouco
contempla outra previsão nela encartada – a exigência de participação de
representantes do Poder Público e/ou de membros da comunidade. Adiante, segue o
Page 14
teor do art. 20 do estatuto, vigente antes das alterações irregularmente
implementadas:
“Art. 20. O Conselho de Administração será integrado por
pessoas de ilibada reputação e terá a seguinte composição:
I – 03(três) membros eleitos dentre os associados efetivos e
fundadores.
II – 02(dois) membros indicados pelos demais integrantes
do Conselho constantes do inciso I deste artigo, dentre
pessoas de notória capacidade profissional, reconhecida
idoneidade moral e experiência em gestão administrativa,
serviços de Saúde ou educação.
III – 01(um) membro pelo eleito pelos empregados do
INASE.”
À luz desses aspectos, o INASE não preenche às exigências legais e,
portanto, não poderia ter sido qualificado como organização social no Estado
do Rio Grande do Norte.
Não fosse isso suficiente a configurar a inconcebível qualificação do
INASE, importa mencionar outra questão que se apresenta incompatível nos termos
do parecer jurídico citado, qual seja, a comprovada experiência na administração de
estabelecimentos ou projetos na área de saúde publica.
De acordo com a documentação apresentada pelo INASE, tem-se que o
atestado de capacidade técnica fornecido pela Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (fls.
67 do Anexo 6), em 06/07/2012, apenas atesta a celebração de contrato de gestão
com a entidade referida, e não a sua experiência, tendo em vista que foi expedido
menos de um mês após assinado o contrato respectivo (firmado em 15/06/2012), não
podendo, por óbvio, aferir nada nesse sentido.
No tocante aos demais atestados (fls.68/69 do Anexo 6), igualmente não
apontam para uma experiência do INASE na administração de estabelecimentos ou
projetos na área de saúde publica, mas tão somente ações típicas de voluntariado.
Destaque-se, por oportuno, que tais atestados foram subscritos por um
membro do próprio INASE, o Sr. MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES,
Diretor de Odontologia, nos termos da ata da Assembleia Geral
Extraordinária de 05/01/2012 (vide fls. 25/26 do Anexo 10) .
Page 15
MANUEL EDUARDO MOIOLLI RODRIGUES, inclusive, veio a ser contratado
pelo INASE para exercer o cargo de Diretor Administrativo, em 02/07/2012, com a
remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo dados do CAGED –
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e
Emprego. Atualmente ocupa o cargo de Gerente da referida instituição, como faz
prova o Contrato de Locação de Imóvel não Residencial por ele assinado em
representação ao INASE (vide fls. 21/24 do Anexo 12).
A falta de experiência do INASE resta corroborada pelo próprio
depoimento do “Presidente” da instituição, Carlos Augusto Baptista, quando relata em
seu depoimento:
“(...)Que o primeiro contrato do INASE foi no município de
Itaboraí/RJ, na gestão do Hospital Municipal Desembargador
Leal Júnior; que esse primeiro contrato aconteceu no
mês de julho de 2012; que teve um processo de
qualificação e processo de licitação que a INASE participou
para administrar o Hospital em Itaboraí/RJ; que antes desse
contrato, ficaram preparando o acervo da entidade; que
durante esse anos ficaram analisando modelos de gestão,
modelos de prestações de contas de entidades de interesse
social; que nesse período, o grupo de profissionais do INASE
prestou serviços filantrópicos ao projeto SORRINDO PARA A
VIDA, desenvolvido por uma entidade americana que era
gerido pelo CETAC – CENTRO DE ANOMALIA CRÂNIO-FACIAL
da UERJ; que não existe contrato sobre esse apoio, que na
verdade foi um mutirão.”
Não fosse isso suficiente, há outro dado alarmante e que reforça a tese
aqui levantada, no sentido de que o INASE não é detentor do mínimo de bagagem a
ensejar sua qualificação como organização social - o fato de que a admissão de todos
os trabalhadores cadastrados pela entidade somente datam a partir de julho do ano
corrente, ou seja, antes disso, o INASE não possuía nenhum funcionário
cadastrado, segundo dados do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 15 a 40 do
Page 16
presente Inquérito).
Assim, resta fartamente evidenciado que o INASE além de não preencher
os requisitos formais, igualmente não detém a experiência apta a ensejar sua
qualificação como organização social, nos termos da Lei, o que nos permite vislumbrar
que a entidade não possui estrutura de quem atua na área de saúde e aportou em
terras potiguares a reboque, com o intuito de aproveitar todo o aviamento constituído
pela Associação Marca para Promoção de Serviços.
2.2) DA (I)LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO COM VISTAS A CONTRATAÇÃO
DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
REALIZADOS PELO HOSPITAL DA MULHER DE MOSSORÓ/RN. INEXISTÊNCIA
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSOANTE EXIGÊNCIA CONSTANTE DO
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
271/2004. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL, BEM COMO DO
ART.37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Consoante dito nas linhas iniciais, este Órgão Ministerial requisitou,
dentre outros documentos, cópia do procedimento administrativo nº 65917/2012-3,
que tem por objeto a deflagração de certame licitatório para gerenciamento do
Hospital da Mulher em Mossoró/RN, originário da COHUR, através do Memorando nº
104, nos termos do histórico do protocolo obtido através do sistema ProtocoloNet, do
Governo do Estado do Rio Grande do Norte1.
Após a publicação do Aviso de Seleção de organização social para gestão
do Hospital da Mulher, em 11/10/2012, observa-se que apenas o INASE, na pessoa
de CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, se credenciou para participação no certame. Em
seguida, a entidade procedeu à entrega de toda a documentação, como cópias dos
estatutos e suas alterações posteriores, com atas das assembleias gerais respectivas
(sendo a última datada de 11/06/2012), declarações emitidas pelo Presidente do
INASE, CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, além de vários outros documentos.
1
Acesso em 29/11/2012:
http://www.searh.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/searh/aplicativos/enviad
os/protocolo_geral.asp?
act=2&txtanodocumento=2012&txtiddocumento=65917&noimp=&dt=30112012115203
Page 17
Nesse ponto, importa destacar que este Órgão Ministerial diligenciou no
sentido de requisitar ao Cartório do 1º Ofício de Paraíba do Sul cópia integral do ato
constitutivo do INASE, bem como todas as suas alterações posteriores, para fazer um
comparativo com a documentação entregue por referida instituição quando do seu
processo de qualificação.
Eis que surge, além das atas constantes do procedimento administrativo
de seleção (no qual constava até a ata de 11/06/2012), uma última ata de assembleia
geral ocorrida em 14/08/2012, presidida por CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, cuja
pauta consistiu em: 1)Admissão de novos associados; 2)Desligamento de associados
que são membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal,
com a consequente necessidade de novas indicações, eleição e posse; 3)Alteração do
endereço da sede da instituição; 4) Re-ratificação do Artigo 18 e retificação da
sequência dos artigos do Estatuto a partir do art. 28 devido a falha de digitação e sua
consequente consolidação.
A Assembleia Geral, ao deliberar sobre o item 2 da pauta, acatou o
pedido apresentado pelo então Presidente, para que houvesse o desligamento da
instituição de alguns associados naquele ato, dentre os quais, ele mesmo
(CARLOS AUGUSTO BAPTISTA), JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA
FILHO, Luiz Carlos de Lima França, Manuel Eduardo Moiolli Rodrigues, Roseane Vital,
Manuela Gobbi Lopes da Costa, Rodolfo Gobbi Lopes da Costa, Fernando César
Baptista, Luciana Rocha Lopes, Flávia Barbosa Freitas, Marise Silva da Rocha Lopes,
Giusepe Antônio Presta e Otílio Machado Pereira Bastos, por incompatibilidade
profissional momentânea.
De acordo com a Ata da Assembléia acostada em fls. 60/62 do Anexo 10,
em seus lugares assumiram Antônio Carlos Marinho de Araújo (Pres. Conselho de
Administração), Leslie de Albuquerque Aloan (Vice-Presidente do Conselho de
Administração), Nadja da Conceição Maini (secretária do Conselho de Administração),
Aprígio Ferreira da Silva Filho (membro do Conselho de Administração sem função
específica), Acyr Pires de Aguiar (membro do Conselho de Administração sem função
específica), Gisele Maria Silva de Queiroz ( membro do Conselho de Administração
sem função específica), Severo de Paoli (membro do Conselho de Administração sem
função específica) e Andréa Cristina Ventura dos Santos (Diretora Executiva da
Page 18
Instituição). Confirmando o afirmado, vide certidão do Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas da Comarca de Paraíba do Sul/RN, acotado em fl. 86 do Anexo 10:
Desse modo, verifica-se que não obstante a saída formal de CARLOS
AUGUSTO BAPTISTA e JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO do INASE,
por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária de 14/08/2012 - a qual foi
absolutamente omitida durante todo o processo de seleção de organização social para
gestão do Hospital da Mulher de Mossoró/RN – ambos continuaram atuando como
Page 19
membros da associação civil.
CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, mesmo tendo sido desligado do INASE,
representou-o na sessão pública do dia 19/10/2012 (ata constante às fls. 960 do
Anexo 3), quando se deu o recebimento dos envelopes das propostas de trabalho, de
preços e dos documentos de habilitação para seleção de entidade para gerenciamento
do Hospital da Mulher, realizada no auditório sede da Comissão Permanente de
Licitação da SEARH; negociou valores com a Administração Pública, assinou o contrato
de gestão, em 31/10/2012 (fl. 1015 do Anexo 3), além do que, participou de
audiência na sede das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público como Presidente
do Inase, em 06/11/2012 (fl. 61 dos Autos principais), cujo trecho seque adiante
transcrito:
“(...)Que é o presidente do INASE; que não se recorda a
data que assumiu a presidência, mas que exerce o cargo
há cerca de três anos; que o INASE foi criado em 2009
como uma associação sem fins lucrativos; que o registro da
pessoa jurídica foi feito no cartório das pessoas jurídicas em
Paraíba do Sul; que a matriz em Paraíba do Sul é um
imóvel alugado desde 2009; (...)que uma pessoa do
INASE que não se recorda o nome veio deixar a
documentação para o processo de qualificação; que depois
da qualificação, participaram da seleção para gestão do
Hospital da Mulher em Mossoró; que o depoente trouxe a
documentação para o INASE participar do processo de
seleção do Hospital da Mulher em Mossoró, estando
presente na 'sessão de licitação'; (…) que elaboraram
uma proposta técnica para participar do processo seletivo
exigido pela lei das OS no Estado; que a proposta técnica
foi elaborada pelo depoente, pelo PITANGUEIRA,
LESLIE ALOAN (médico); ACIR (médico), NADJA
(administradora hospitalar), LEANDO HOLAK (contador) são
contratados do INASE com carteira assinada e fazem parte
do corpo técnico; que o Presidente da Comissão ainda pediu
um desconto na proposta e, durante a reunião da comissão,
Page 20
o INASE decidiu dar um desconto de pouco mais de cem mil
reais (R$ 100.000,00); que não se recorda o nome do
presidente da comissão, mas esta reunião foi realizada na
SECRETÁRIA(sic) DE ADMINISTRAÇÃO; que no momento em
que foi solicitado o desconto, o declarante ligou para
JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA, Diretor Executivo do
INASE e combinou o valor do desconto; que a única
entidade que participou foi o INASE; que o resultado saiu no
mesmo dia; que o INASE iniciou a gestão do Hospital da
Mulher dia 29/10/2012; que o serviço está sendo prestado
pelos funcionários que lá trabalhavam para a MARCA, para
não haver descontinuidade do serviço; (...)que
compareceu pessoalmente na licitação; que não sabe
dizer se o contrato ou o edital do Hospital da Mulher passou
pelo CDE; que a participação na qualificação como OS
aconteceu mediante o envio de documento para a Secretaria
responsável pelo processo;(...)que o depoente,
representando a instituição INASE, se compromete a
encaminha a (sic)Promotoria de justiça cópia das futuras
prestações de contas da entidade, no mesmo momento em
que forem apresentadas na SESAP (...)”.
Nem se diga que CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, na condição de
Presidente do Conselho de Administração, poderia representar o INASE na sessão
pública do dia 19/10/2012 e na assinatura do contrato de gestão, em 30/10/2012,
pelo fato de a ata da Assembléia Extraordinária de 14 de agosto de 2012 só ter sido
protocolada em cartório no dia 1º de novembro de 2012. Relendo a já citada ata de
fls. 60/62 do Anexo 10, vê-se que as pessoas que substituíram os associados
desligados tomaram posse imediata em suas funções, com mandatos de 14 de
agosto de 2012 a 14 de agosto de 2016.
Assim, a partir de 14 de agosto de 2012, o Presidente do Conselho de
Administração do INASE passou a ser o Sr. ANTÔNIO CARLOS MARINHO DE
ARAÚJO, que nem assim poderia representar a organização social em eventual
contratação, posto que tal mister pertence ao DIRETOR EXECUTIVO da entidade, por
Page 21
expressa disposição estatutária (art. 29, V, fl. 74 do Anexo 10), que àquela altura já
era a Sra. Andréa Cristina Ventura dos Santos.
Por sua vez, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA FILHO, em
depoimento prestado no MP/RN (fl. 64 dos Autos principais), igualmente contradiz-se
diante das evidências extraídas dos documentos carreados aos autos:
“(...) Que não fez parte da constituição do INASE em 2009;
Que passou a fazer parte do INASE no final de 2010; Que
entrou para assumir a função de diretor executivo; Que
integra o corpo diretivo do INASE; Que foi convidado por
CARLOS AUGUSTO para assumir a parte técnica do INASE,
no final de 2010; Que passou a fazer parte do conselho
diretivo, mas só passou a a ser renumerado (sic)quando o
INASE firmou o seu primeiro contrato de gestão; Que
continuou a morar na Bahia e exercer a profissão de médico,
mas ia ao Rio de Janeiro, no mínimo, de uma a duas vezes
por mês, para definir os protocolos de atendimento e
gerenciamento de uma unidade hospitalar; Que estas
reuniões aconteciam no prédio da Rua Assembleia, nº 10,
mas não se recorda o número da sala e não se recorda de
quem era a sala; Que a reunião poderia ocorrer na
residência ou no consultório médico de algum associado do
INASE; Que não participou de nenhuma reunião de
elaboração de protocolo em Paraíba do Sul-RJ; Que algumas
reuniões tinham três pessoas ou cinco pessoas e o número
de pessoas variavam de acordo com a elaboração dos
protocolos de atendimento e tema; (...)Que chegou a visitar
a sede da INASE no endereço que consta no site na Av.
Irmãos Spino, 82, Paraíba do Sul; Que as visitas ocorreram
em 2011 e 2012; Que a sede do INASE já mudada
operacionalmente para o município do Rio de Janeiro,
estando o imóvel da Paraíba do Sul em processo de reforma
para ser devolvido ao locatário(...).”
Afora isso, cumpre ainda revelar que o certame realizado pelo Estado do
Rio Grande do Norte para contratação do INASE foi realizado pro forma, tão somente
para aparentar atender às exigências do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 271/04.
De fato e não por acaso, somente a entidade contratada foi
(indevidamente) qualificada como organização social no Estado do Rio Grande do
Norte quanto às atividades de saúde.
Page 22
O certo é que da análise acurada do Edital de Seleção nº 001/2012 –
SESAP/SEARH percebe-se que não foi especificada a modalidade licitatória do
certame, mas tão somente foi formalizado uma espécie de “chamamento público”. O
que se vê, na verdade, é uma aberração jurídica, um procedimento eivado tanto de
vícios formais como materiais.
Pelo valor da contratação, tem-se que as modalidades aprioristicamente
possíveis de licitação seriam o pregão e a concorrência, contudo, a primeira
modalidade restaria afastada considerando o objeto do contrato, eis que os serviços a
serem prestados não são de natureza comum, como se exige à espécie. Assim,
subsistiria a possibilidade de realização do certamente mediante concorrência,
procedimento este que não foi seguido.
Diga-se de passagem, a concorrência se mostrou inviável desde sempre,
considerando que o Estado do Rio Grande do Norte qualificou, estranha e
indevidamente, uma única entidade como organização social no âmbito da saúde do
Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse caso, nomeia-se de licitação um procedimento sui generis, apenas
para cumprir (?) um requisito formal sem, contudo, atender às exigências necessárias
para tanto, sabendo-se de antemão que uma única entidade estava apta a ser
selecionada.
Assim, tais disposições permitem concluir pela existência de severos
vícios na realização do contrato de gestão em comento, o que ensejará
inexoravelmente a sua nulidade.
2.3) A AUSÊNCIA DE CONTROLE PÚBLICO OU SOCIAL PELO PODER PÚBLICO E
COMUNIDADE LOCAIS PELA ENTIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE
GESTÃO COMPARTILHADA COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OU DA
FIGURA DA “PARCEIRIZAÇÃO”.
A decisão de adotar o modelo de execução de um serviço público,
prestigiando o caráter público ou privado na execução dos serviços, tem o timbre da
Page 23
discricionariedade do administrador público. Porém, a terceirização de serviços de
saúde deve ser feita na forma da lei, contemplando essencialmente atividades meio.
No caso da execução direta pelo particular do serviço público de saúde envolvendo a
atividade fim, sem cuidar dos aspectos relacionados à inconstitucionalidade da Lei
Federal nº 9.637/98 (objeto da Adin nº 1823-6), essa “parceirização” deve ser feita
através do contrato de gestão, hipótese em que o poder público participa da própria
gestão da entidade sem fins lucrativos.
A modalidade de contratação das organizações sociais é feita através da
celebração de contrato de gestão. Com efeito, é assinalada na doutrina do Direito
Administrativo como uma forma de descentralização administrativa através de
entidades de cooperação (como as organizações sociais, as OSCIP, as Fundações de
Apoio e os Serviços Sociais Autônomos), considerando a peculiar circunstância de que,
no caso das organizações sociais, o poder público não apenas fiscaliza, mas
efetivamente participa da gestão da organização social. Na forma como é disciplinada
na Lei Federal nº 9.637/98, leciona JOSÉ EDUARDO SABO PAES:
“A lei também estabelece, no seu art. 3º, que o Conselho de
Administração, que é o órgão de deliberação superior das
entidades que optarem por ser qualificadas como OS, deverá
ter uma composição em percentuais que poderão variar de
membros natos representantes do Poder Público (de 20% a
40%), de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil (de 20% a 30%), os quais deverão
corresponder sempre a mais de 50% do Conselho, de até
10% de membros eleitos entre os associados (noção de
associação civil), de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho (de 10% a 30%), e de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto (até
10%).
Esse dispositivo talvez possa ser analisado dentro da teoria
de que as OS possam tornar mais fácil e direto o controle
social, por meio da participação dos diversos segmentos
representativos da sociedade civil. Todavia, é a presença do
Poder Público que leva à conclusão de que o governo terá
maioria nessas organizações, o que levou o então Promotor
de Justiça e Curador de Fundações em São Paulo, Dr. Carlos
Francisco Bandeira Lins, a qualificar de “organizações a
serviço do governante.”2
2
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos
jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 3ª ed. Brasília:
Brasília Jurídica, 2001; p. 82.
Page 24
No mesmo diapasão, doutrina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“Para habilitar-se como organização social, a lei exige o
cumprimento de vários requisitos, como a definição do
objeto social da entidade, sua finalidade não-lucrativa, a
proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio
líquido e a publicação anual no Diário Oficial da União de
relatório financeiro, entre outros mencionados no art. 2º da
Lei nº 9.637/98. Por outro lado, devem possuir Conselho de
Administração em cuja composição haja representantes do
Poder Público e de entidades da sociedade civil e membros
eleitos dentre associados de associação civil e outros eleitos
que tenham notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral, tudo em conformidade com os
percentuais fixados na lei reguladora.”3
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº
271/04, alterada pela Lei Complementar nº 468/12 previu em seu artigo 2.º, os
requisitos específicos para que entidades privadas habilitem-se à qualificação como
organização social, senão vejamos:
“Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação
como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade apresentar, como órgãos
de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definida nos termos do
estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei
Complementar;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder
Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Estado (DOE), dos relatórios financeiros e de relatório de
execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão
3
Manual de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
pág; 273.
Page 25
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da
entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Estado, da União, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens
por estes alocados;
II – ter a entidade recebido parecer favorável, quanto à sua
qualificação como organização social, do correspondente
Secretário de Estado ou Titular de Entidade da
Administração Indireta, quanto à atividade a ser
fomentada”.
Em complemento a esta disposição, a referida norma prevê em seu artigo
6.º, inciso I, a seguinte composição do Conselho de Administração – o qual exerce
justamente a função de órgão colegiado de deliberação superior:
“Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado
nos termos em que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros
representantes do Poder Público, na qualidade de membros
natos;
II - 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros
representantes de entidades da sociedade civil,
definidos pelo estatuto;
III - até 10% (dez por cento), no caso de associação civil,
de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
IV - 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos
pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
V - até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida
uma recondução.
§ 2º Os representantes de entidades previstos nos
incisos I e II deste artigo devem corresponder a mais
de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
§ 3º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto.
Page 26
§ 4º O dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 5º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo.
§ 6º Os conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem.
§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas”.
Note-se que, nos termos da lei, o estatuto da entidade a ser qualificada
como organização social pelo Estado do Rio Grande do Norte deve conter a previsão,
quanto à composição do conselho de administração da organização social, no sentido
que mais de 50%(cinquenta por cento) do seus membros sejam de representantes do
Poder Público e da própria comunidade local.
Ressalte-se, nesse ponto, que o Conselho de Administração da entidade
deverá exercer papel fundamental na sua administração. Em sua composição, os
representantes da comunidade e do Poder Público devem constituir maioria absoluta,
controlando os atos da diretoria executiva, cujos membros serão pelo escolhidos
Conselho .
Dessa forma, a exigência de participação majoritária de representantes
da Administração Pública e da sociedade civil na composição do Conselho de
Administração da entidade a ser qualificada pelo Estado se faz necessária ante a
necessidade de otimizar o controle social da gestão da coisa pública a ser realizada
por essas entidades sem fins lucrativos.
Inafastavelmente, essa previsão permite ao Poder Público exercer
controle da entidade privada – com a colaboração da comunidade – para que ela
possa vir a exercer as atividades sociais desejadas, utilizando-se de recursos públicos.
Isso se justifica pelo fato de a lei prever a destinação, às organizações
sociais (entidades privadas), de recursos orçamentários, bens públicos, além da
Page 27
cessão especial de servidores públicos com ônus para o órgão cedente, o que
caracteriza uma transferência de gestão do Estado para o setor privado, mediante
contrato de gestão, flexibilizando, dessa forma, normas e procedimentos atinentes às
contratações com o Poder Público.
Inclusive, a realização de contrato de gestão não exonera a
Administração Pública da rigorosa observância dos princípios constitucionais que
norteiam suas atividades, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, nem tampouco dispensa a incidência dos mecanismos de
controle sobre o serviço ou atividade objeto do contrato de gestão do Poder Público
com a iniciativa privada.
Contudo, consoante relatado anteriormente, em que pese o INASE ter
operado uma alteração em seu estatuto adequando a composição do Conselho de
Administração aos termos da Lei Complementar Estadual nº 271/2004, no intuito de
se qualificar como organização social no Estado do Rio Grande do Norte, restou
evidenciado que tal ato não foi constituído de forma regular, vez que ignorou por
completo a previsão estatutária no sentido da deliberação sobre essa matéria se dar
mediante votação pela assembleia geral da entidade.
Consoante explicitado anteriormente, a ata da assembleia geral
extraordinária datada de 11 de junho de 2012 (fls. 44/59 do Anexo 10), em que
houve uma adaptação da composição do conselho de administração do INASE à Lei
Complementar Estadual supra referida, não foi fruto de deliberação da assembleia
geral, mas tão somente operada ao bel prazer de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
PITANGUEIRA FILHO e CARLOS AUGUSTO BAPTISTA (que, diga-se de passagem, na
qualidade de Presidente do INASE não teria direito a voto). É o que se pode inferir da
leitura atenta da ata levada a registro no Cartório de Paraíba do Sul/RJ.
Isso significa dizer que o estatuto social do INASE não se coaduna com a
lei estadual, de modo que tal entidade jamais poderia ter sido qualificada como
organização social no âmbito do nosso Estado.
A qualificação da entidade como organização social, como etapa
imprescindível à celebração do contrato de gestão, é momento de aferição das
Page 28
qualidades e dos requisitos previstos em lei. Não existe qualificação condicional ou
diferida. Ou a entidade atende aos requisitos da lei ou não será qualificada. Como o
INASE não atendia ao critério do controle social, jamais poderia ter sido qualificado
como organização social para gerir Hospital da Mulher, em Mossoró/RN. Esse é o
escólio irrepreensível de DIÓGENES GASPARINI:
“A Administração Pública, é fácil de ver, não cria uma nova
instituição nem aceita a existente tal como instituída e
organizada por particulares; apenas a qualifica como
organização social se conformada às exigências dessa lei. Se
não estiver assim constituída e organizada, seus atos
constitutivos podem ser alterados para essa adequação.
Destarte, só merecerão o título de organização social as
entidades que previamente atenderem às exigência
arroladas no art. 2º dessa lei...”4 Grifo nosso.
Ainda que válida fosse tal alteração que tratou da composição do
Conselho de Administração, vê-se que na ata da assembleia geral do INASE, datada
de 14 de agosto de 2012 (fls. 60 /83 do Anexo 10), foram nomeados novos diretores
e novos integrantes do Conselho de Administração sem que houvesse qualquer
especificação de quem seriam os representantes do Poder Público ou da comunidade
que integrariam os percentuais exigidos, previstos no art. 18 do Estatuto social
respectivo (alterações estatuárias levada a efeito na assembleia geral anterior, em 11
de junho de 2012).
Desse modo, vê-se que a composição acima referida denota a ausência
de participação do Poder Público ou mesmo do controle social na organização social
qualificada pelo Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que não há qualquer
discriminação quanto ao atendimento das porcentagens exigidas por lei e
reproduzidas no estatuto respectivo, o que aponta para um Conselho de
Administração composto tão somente de associados. E nem se diga que a previsão,
no Contrato de Gestão, da chamada “COMISSÃO DE GESTÃO, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO” cumpre esse papel, haja vista que nada mais é que engrenagem do
mecanismo de fiscalização interna que não se confunde com a imposição legal de
participação do Poder Público na administração das organizações sociais.
4
Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010. pág. 517.
Page 29
Demais disso, tem-se que após a realização do contrato de gestão com o
Estado do Rio Grande do Norte, o INASE não cuidou de designar representantes do
Poder Público e da sociedade civil, a fim de garantir a participação da comunidade,
prevista no artigo 128, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte,
totalmente inobservado pela entidade selecionada, o que desnatura a proposta de
atuação das Organizações Sociais no âmbito da Administração Pública.
A despeito do INASE ter sido qualificado como organização social, tem-
se, ontologicamente, como desnaturada a cooperação administrativa almejada pela
lei, equiparando-se a avença à contratação de uma empresa qualquer.
Como se vê, não há nenhum integrante do Conselho de Administração do
INASE que seja indicado pelo Estado do Rio Grande do Norte, assim como não há
qualquer pessoa das comunidades locais que faça parte da administração do INASE ou
mesmo membro indicado por entidades do terceiro setor no Estado. Enfim, inexiste o
controle social que caracteriza o contrato de gestão.
Realmente, dentre todas as pessoas que integram o Conselho de
Administração do INASE, nenhuma possui vínculos com o Estado do Rio Grande do
Norte (fl. 61 do Anexo 10). Inclusive, tal circunstância é confirmada por CARLOS
AUGUSTO BAPTISTA, o qual se apresenta como Presidente do INASE, muito embora
tenha sido desligado da entidade, nos termos da ata da assembleia extraordinária do
dia 14/08/2012 (fls. 60/83 do Anexo 10 do IC nº 059/12). Segue adiante trecho do
seu depoimento (fls. 61/63 dos autos principais do IC nº 059/12):
“(...)Que o Estado do Rio Grande do Norte não indicou
ninguém para compor o Conselho de Administração da
entidade ; que também não há pessoas
representativas da comunidade de Mossoró ou de
órgãos de controle social na administração do INASE;
que o estatuto do INASE não contempla pessoas do
poder público local no Conselho Administrativo; que o
INASE se apresentou na qualificação feita pelo Estado do
Rio Grande do Norte com o Conselho de Administração
formado no Rio de Janeiro, sem contemplar qualquer
representante indicado pelo poder púbico contratante ou
pela comunidade (...)”.
Não há, portanto, “parceirização” ou contrato de gestão propriamente
Page 30
dito, mas mera terceirização do serviço descaradamente travestida de contrato de
gestão.
O que se percebe, na verdade, é que o INASE não chegou com estrutura
de quem atua na área de saúde. Veio para o RN a reboque, para aproveitar a
estrutura montada pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS e dar
continuidade a práticas nefastas no trato com a coisa pública.
2.4) A INEXISTÊNCIA DE FILIAL, QUADRO DE FUNCIONÁRIOS OU
ATIVIDADES DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE E À
EDUCAÇÃO – INASE NO RIO GRANDE DO NORTE. A FALTA DE VERIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE CONTRATADA NO PROCESSO DE
QUALIFICAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE “QUARTEIRIZAÇÃO” DE SERVIÇOS
O INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE E À EDUCAÇÃO –
INASE sequer possuía, ao tempo da qualificação e contratação, sede ou filial no Rio
Grande do Norte. Via de consequência, também não existia quadro de funcionários
atuando no Estado ou no Município de Mossoró/RN, cidade onde fica localizado o
Hospital da Mulher.
Por esse motivo, o contrato de gestão foi celebrado fazendo referência ao
CNPJ nº 11.352.538/0001-81, da sede do instituto na cidade de Paraíba do Sul/RJ,
situada na Avenida Irmãos Spino, nº 82, Centro conforme registrado na avença.
Assim, não havia experiência local do INASE, quadro funcional (ver
extratos do CAGED constante do volume principal dos autos) ou estrutura
administrativa. Sua contratação não surgiu do conhecimento de suas atividades. Na
realidade, da análise da documentação apresentada pelo INASE, percebe-se
claramente que a referida entidade não detém qualquer experiência na gestão da
saúde pública. Precipuamente, vê-se que sua primeira parceria com o poder público
não possui um ano sequer, quando aportou em Itaboraí/RJ para operacionalizar ações
e serviços de saúde do Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, naquela cidade.
Percebe-se que a averiguação do preenchimento dos requisitos exigidos
em lei apenas foi realizado formalmente. Uma análise detida do conteúdo da
Page 31
documentação carreada possibilita ver nitidamente que o INASE não preenche os
requisitos para ser qualificado como organização social no Estado do Rio Grande do
Norte, consoante exaustivamente narrado ao longo da presente peça, eis que não
possui experiência, nem tampouco as alterações em seu estatuto foram operadas de
forma regular.
Realmente, as coisas conspiraram em favor do INASE. Para se ter uma
ideia, antes mesmo de ser assinado o contrato de gestão com o Estado do Rio Grande
do Norte (em 31/10/2012, nos termos do extrato do D.O.E constante às fls. 1.017,
do Anexo 03 do Inquérito Civil nº 059/12) o INASE iniciou a gestão do Hospital da
Mulher, nos termos do depoimento de CARLOS AUGUSTO BAPTISTA, prestado na sede
das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, em
06/11/2012, cujos termos seguem:
“(...) Que o INASE iniciou a gestão do Hospital da Mulher dia
29/10/2012; que o serviço está sendo prestado pelos
funcionários que lá trabalhavam para a MARCA, para não
haver descontinuidade do serviço; que os funcionários ainda
não rescindiram o contrato de trabalho com a MARCA, que
ainda não resolveu as rescisões; que soube que os
funcionários da MARCA não tiveram dado baixa em suas
carteiras; que até o momento não foram assinados os
contratos de trabalho em nome do INASE; que o declarante
decidiu que o mesmo que a MARCA não rescinda o contrato
de trabalho, o INASE assinará os seus contratos de trabalho
a partir do dia do início da gestão; que atualmente estão
supervisionando os trabalhos do INASE em Mossoró,
MANOEL EDUARDO MOIOLI, JOSÉ CARLOS PITANGUEIRA,
LUCIANA LOPES (Administrativo) e um prazo de quinze dias.
(...)”
Tal depoimento somente reforça a crença de que o INASE pousou em
terras potiguares trazido pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS,
aproveitando a sua estrutura, funcionários e os seus fornecedores/prestadores de
serviço (como se pode observar nas notas fiscais constantes nos autos do IC nº
059/12 (fls.132/145).
Nos termos do depoimento acima transcrito, restou evidenciado que os
profissionais não tinham vínculo anterior com o INASE, sendo esta a prova cabal de
Page 32
que o instituto contratado é mero intermediador de mão de obra na área de saúde,
visto que não foi pela sua experiência anterior que a contratação foi justificada.
Frise-se, nesse ponto, que a prestação de serviços médicos no Hospital
da Mulher em Mossoró/RN vem sendo feita através da “quarteirização” de
serviços, uma vez que a entidade contratada está se valendo de empresas para o
fornecimento de mão de obra médica, a exemplo da ADVENTUS GROUP &
CONSULTORES LTDA ME (CNPJ 04.425.789/0001-83), NEO CLINICA SS LTDA. (CNPJ
14.733.286/0001-29) e SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL (CNPJ
11.352.538/0001-81) (fls.134/144 do IC nº 059/12).
Cabe destacar também, nesse ponto, que de acordo com os dados
fornecidos pelo CAGED- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do
Ministério do Trabalho e Emprego (IC nº 059/12), não há um empregado sequer
contratado pela entidade na função de médico, não obstante a cláusula décima do
contrato de gestão prever, no tópico obrigações específicas, que a “prestadora
de serviços se obriga a manter no seu quadro integrante os profissionais
necessários à prestação dos serviços contratado”. (fls. 970 do Anexo 03 de IC nº
059/12).
Aliás, nesse ponto, é bom que fique claro que, revendo as obrigações
gerais da contratada (fls. 968/969 do Anexo 3), a CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
só restou possibilitada “para atividades acessórias e de apoio, sempre que
necessário”, o que não é o caso, obviamente, dos serviços médicos, que são
qualificáveis como atividades-fim da “parceria de um só”.
Essa subcontratação de serviços é a prova inconteste de que a entidade
qualificada como organização social, no Rio Grande do Norte, é intermediadora de
mão de obra. Deve-se atentar, nesse contexto, que tal fato pode vir a acarretar efeitos
deletérios para o patrimônio público, como obrigações trabalhistas não honradas pela
organização social dita “parceira” da Administração Pública, em face da
responsabilidade subsidiária do poder público.
Vale ressaltar que a contratação via contrato de gestão é feita intuitu
personae, de modo que as qualidades peculiares do contratado são determinantes
Page 33
para a contratação. Imperioso dizer, como consectário dessa constatação, que a
inexistência de atividades e conceito social do INASE no Estado do Rio Grande do
Norte não o fazem apto a celebrar contrato de gestão com a administração pública
estadual.
Se o ato administrativo de qualificação de uma entidade como
organização social é, em boa medida, discricionário, é necessário que ela exista no
âmbito da comunidade em que deva se qualificar, sob pena de se burlar o objetivo da
colaboração administrativa, entregando a ente privado desqualificado, no sentido
ontológico do termo, parcela de serviço público que deveria ser prestado diretamente
pelo poder público.
2.5) EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO INDEVIDA.
Diante desse panorama, não é de causar estranheza que a avença levada
a efeito pelo Estado do Rio Grande do Norte e o INASE seja um campo fértil de
irregularidades. Um exame superficial das prestações de contas da entidade (Anexo
11 e 12 do IC nº 059/12) deságua nessa inafastável conclusão.
A propósito, tem-se que a própria Comissão de Controle Interno da
SESAP, no Relatório de Auditoria (IC nº 059/12) realizada na Unidade de Saúde em
comento (atinente à primeira prestação de contas referente ao Contrato de Gestão nº
001/2012 – INASE), em janeiro do ano corrente, ou seja, ocasião em que o Hospital
da Mulher já se encontrava há dois meses sob a administração do INASE, é
consideravelmente elucidativa nesse sentido. Não seria forçoso pontuá-las:
“CONSTATAÇÕES:
Da análise realizada, constataram-se as seguintes não
conformidades:

Unidade hospitalar em desacordo com a legislação
vigente;

Inexistência de alvará sanitário;

Não foi entregue os contratos entre Inase e os
Page 34
prestadores de serviços, como solicitado no comunicado de
Auditoria;

Não foi entregue a GFIP completa e seus respectivos
comprovantes de pagamento dos tributos federais,
municipais e estaduais;

Não foi entregue a documentação comprobatória dos
servidores da unidade;

Nenhum documento relacionado ao Alvará sanitário foi
entregue.”
Através da Informação nº 10/2013 (IC nº 059/12) foi encaminhado o
aludido Relatório de Auditoria ao Secretário da Pasta da Saúde, bem como à
Controladoria Geral do Estado. Acerca do teor do documento mencionado, cumpre
destacar o seguinte trecho:
“(...)
1- Foi solicitado através da equipe de auditoria, por
orientação da Comissão Permanente de Controle Interno -
CPCI/SESAP, a direção do Hospital, para melhor instruir o
referido processo, a qual não foi atendida, conforme consta
do relatório emitido após a visita técnica. 'A unidade
hospitalar não forneceu a essa equipe de Auditoria os
contratos firmados com os prestadores de serviços,
justificando que já tinham encaminhado esse material para a
SESAP', ora foi solicitado justamente porque não consta dos
autos os tais documentos, alertamos que dificultar prejudicar
a fiscalização regular DA execução do contrato não
fornecendo informações e documentos que legalmente
comprove a efetiva realização da despesa, é motivo de
rescisão contratual conforme legislação vigente, art. 78, VII
e VIII da Lei nº 8.666/93.
Art.78. “Constituem motivo para rescisão do contrato:VII – o
desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores; VIII – o cometimento
Page 35
reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §
1º do art. 67 desta Lei.
2- Analisando o processo nº 6910/2013, da primeira
prestação de contas referente ao Contrato de Gestão nº
001/2012 – INASE, vol. I, folha nº 89 a nota fiscal nº 0045
no valor de R$ 67.830,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e
trinta reais) referente a serviços de manutenção preventiva
e corretiva dos equipamentos hospitalares do Hospital da
Mulher Parteira Maria Correia, mais conforme relatório da
VISITA TÉCNICA in loco)da equipe de auditoria, ficou
evidenciado o seguinte: “Falta de manutenção preventiva
nos equipamentos, apresentado equipamentos quebrados,
como també o uso incorreto de berços aquecidos na UTI –
Neo Natal.”, ficando assim evidenciado o pagamento de
serviços não executados.
3- Consta do processo folhas de pagamento referente aos
meses de novembro/2012, dezembro/2012 e 13º salário
proporcional, mais desacompanhadas de suas devidas SEFIP,
e de todos os relatórios e resumos com as devidas
alocações, para análise dos devidos encargos necessário
juntar aos autos os seguintes documentos: resumos e guias:
GRF, ANALITICO GRF, RE – RELAÇÃO DE TRABALHADORES,
RET – RELAÇÃO DE TOMADOR/OBRA, COMPROVANTE DE
DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA, GPS, ANALÍTICO GPS.
4- Não consta dos autos: contratos, pesquisas ou qualquer
outro documento que venha a comprovar que os preços ali
praticados são compatíveis com o mercado, ver quadro
comparativo abaixo:
Page 36
Analisando o quadro acima houve um aumento de R$
124.300,00 (cento e vinte e quatro mil e trezentos reais)
mensais, além de não constar documentos que comprovem
a efetiva realização dos serviços ali prestados. Alertamos
para descumprimento da Lei nº 8.666/93, Art. 96 - 'Fraudar,
em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato
dela decorrente: I – elevando arbitrariamente os preços;' -
Pena – detenção, de 3(três) a 6 (seis) anos, e multa.”
Vê-se, sem maiores dificuldades, que o INASE fez uma estranha opção
pela manutenção de parcerias já existentes à época em que o Hospital da
Mulher de Mossoró/RN era gerido pela ASSOCIAÇÃO MARCA PARA
PROMOÇÃO DE SERVIÇOS e, para piorar, SE DISPÔS A PAGAR BEM MAIS POR
ELAS. Sem delongas, esse dado é um grande reforço à certeza de
que o INASE veio ao Estado do Rio Grande do Norte para dar
continuidade à sangria desarrazoada de recursos públicos.
À luz de tais evidências, a Comissão de Controle Interno da SESAP
entendeu por bem que o contrato celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande
do Norte e a INASE não favorece o ente público, causando sérios prejuízos ao erário
Page 37
estadual, pelo que recomendou o rompimento imediato do contrato.
Os efeitos da indevida qualificação do INASE como ORGANIZAÇÃO
SOCIAL se expressam flagrantemente nas inúmeras incongruências apontadas no
Relatório de Auditoria, bem como expõem a dimensão gravosa conferida ao trato com
a coisa pública e, sobretudo, com a saúde dos cidadãos potiguares residentes no oeste
do Estado.
3.DOS PEDIDOS
3.1 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Diante de todas as afirmações acima expendidas, nota-se que estão
claramente presentes os elementos que autorizam a concessão da medida,
liminarmente. Os fatos são incontroversos.
A fumaça do bom direito decorre das próprias razões acima expostas,
que demonstram incompatibilidades que permeiam a qualificação e a contratação do
INASE como organização social no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, vale ressaltar que os danos ocasionados ao Estado
decorrentes do modelo de contratação restam fartamente demonstrados nos relatórios
de auditoria carreados aos autos, tanto o da Controladoria Geral do Estado quanto o
da Comissão de Controle Interno da SESAP/RN. A toda evidência, ambos apontam
para a inviabilidade do modelo de contratação escolhido pelo Estado do Rio Grande do
Norte para a gestão do Hospital da Mulher de Mossoró/RN.
O Relatório Final de Auditoria da CCI da SESAP, aliás, é de causar
espanto (fls. 151/212 do IC nº 059/2012), dada a desfaçatez do continuísmo da
onerosa gestão da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS e por
“quarteirizar” serviços vedados pelo contrato de gestão. Por oportuno, vale ressaltar
que na vistoria realizada no Hospital da Mulher quando da elaboração do Relatório
Final, a aludida unidade de saúde já se encontrava sob a gestão do INASE.
Page 38
Nota-se, como dito alhures, que o INASE segue o mesmo padrão da
ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS, a começar pela assunção de
toda a estrutura anterior, bem como na manutenção de contratos com fornecedores e
prestadores de serviço. Os vícios do contrato de gestão em comento remontam à
própria qualificação do INASE pelo Estado do RN, o que se afigura completamente
inaceitável. Trata-se de um contrato de gestão teratológico, que sequer foi assinado
por quem representa a instituição, haja vista que CARLOS AUGUSTO BAPTISTA,
subscritor do instrumento contratual, já havia se desligado da entidade desde
14/08/2012, consoante explicitado.
Com relação ao perigo da demora, vislumbra o Ministério Público enorme
risco de se repetirem com o INASE os danos ao patrimônio público do Estado do Rio
Grande do Norte sofridos na aventura de terceirização dos serviços públicos
através da ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, uma empresa
privada sob a roupagem de entidade do terceiro setor. Se recordar é viver, é bom
lembrar que o desembarque da ASSOCIAÇÃO MARCA nesse Estado e o modus
operandi das lesões que promovera ao erário vieram bem delineadas na chamada
“OPERAÇÃO ASSEPSIA”.
No caso em debate, a medida liminar objetiva evitar que esses danos se
consumem (ou continuem!), mantendo-se – enquanto não julgada a ação – a
prestação dos serviços de saúde diretamente pelo Poder Público. Na verdade, o
modelo de terceirização da saúde pretendida pelo Estado do Rio Grande do Norte tem
se apresentado como ineficaz, servindo apenas como modelo clássico de malversação
dos recursos destinados à saúde pública.
Desse modo, o Ministério Público, com fundamento no artigo 12 da Lei nº
7.347/85 e no artigo 273 do Código de Processo Civil, e após a prévia oitiva dos
representantes judiciais das partes rés, no prazo de 72 horas, requer:
a) a imediata desqualificação judicial do INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO -
INASE - como organização social, em face das ilegalidades
demonstradas no processo de qualificação e de contratação,
reconhecendo-se em sede de tutela antecipada que a sua
Page 39
contratação não difere de qualquer outra contratação de
serviço de mão de obra realizada pelo poder público, nos
moldes da Lei n. 8.666/93;
b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a reassumir
a prestação do serviço público de saúde à população
no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, objeto de
repasse ao INASE, em prazo a ser fixado por Vossa
Excelência, que se sugere de 30 (trinta) dias, a fim de
assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final
desse prazo, os repasses de recursos financeiros a essa
entidade;
c) a fim de garantir o funcionamento pleno do Hospital da
Mulher de Mossoró/RN, condenar o Estado do Rio Grande do
Norte a convocar e nomear imediatamente, em quantidade
suficiente para completar as escalas, os aprovados no último
concurso público, realizado em 2010;
Pede-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a qual
se espera seja fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários para
o responsável pelo cumprimento da decisão judicial, o Secretário Estadual de Saúde.
3.2 - DO PEDIDO FINAL:
Requer, por fim, o Ministério Público Estadual:
a) Determinar a citação do Estado do Rio Grande do Norte,
através de seu representante legal, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de
revelia;
b) Determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INASE, através de seu
representante legal, o Sr. ANTÔNIO CARLOS MARINHO DE
ARAÚJO, ex vi da Ata da Assembléia de 14 de agosto de
2012 (fl. 60 e ss. do Anexo 10) para, querendo, contestar a
Page 40
presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
c)Apreciar o pedido de tutela antecipada requerida em todos
os seus termos;
d) Ao final, julgar procedente os pedidos desta ação para:
d.1) desqualificar judicialmente o INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - INASE - como
organização social, em face das ilegalidades demonstradas
no processo de qualificação, reconhecendo-se que a sua
contratação, da forma como foi realizada, não difere de
qualquer outra contratação de serviço de mão de obra
realizada pelo poder público, nos moldes da Lei n. 8.666/93;
d.2) declarar a nulidade do contrato de gestão que foi
firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e o INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À EDUCAÇÃO -
INASE, tendo por objeto a prestação de serviços públicos de
saúde no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, em
Mossoró/RN, modulando os efeitos decorrentes desta
declaração;
d.3) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a reassumir
a prestação do serviço público de saúde à população no
Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, objeto do contrato
de gestão do INASE, em prazo a ser fixado por Vossa
Excelência, que se sugere de 30 (trinta) dias, a fim de
assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final
desse prazo, os repasses de recursos financeiros a essa
entidade;
d.4) a fim de garantir o funcionamento pleno do Hospital da
Mulher de Mossoró/RN, condenar o Estado do Rio Grande do
Norte a convocar e nomear imediatamente, em quantidade
suficiente para completar as escalas, os aprovados para os
aprovados no último concurso público, realizado em 2010;
Page 41
e) Como a fundamentação da presente demanda se apoia na
Constituição Federal, desde já se PREQUESTIONA
a
eficácia do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República,
bem como do art. 128, inciso III da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte, art. 2º, inciso I, alínea “d” e art. 8º,
parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº
271/2004, alterada pela Lei Complementar nº 468/2012.
f) Aplicação de multa diária, por cada dia de
descumprimento do comando judicial, na ordem de 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo dos comandos legais
previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC;
g) A condenação dos requeridos no pagamento das custas
processuais, com as devidas atualizações monetárias;
h) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo
18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90; e
i) Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,
mediante entrega dos autos na 44ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal/RN, situada no endereço declinado no
cabeçalho, com vista, em face do disposto no art. 236, §
2º, do Código de Processo Civil e no art. 149, inc. XX, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio Grande do Norte).
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-
constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental,
testemunhal (cujo rol encontra-se ao final), pericial e, até mesmo, inspeção judicial,
que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso
do contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação.
Page 42
Dá-se à causa o valor de R$ 28.592.078,21 (vinte e oito milhões,
quinhentos e noventa e dois mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Natal, 05 de fevereiro de 2013.

− Marcos Antônio Costa, Presidente da Comissão de Auditoria Interna da
SESAP/RN, com domicílio na SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do
Rio Grande do Norte;

ROL DE DOCUMENTOS:
INQUÉRITO CIVIL N. 059/2012-4

Brasil contra a pedofilia

Brasil contra a pedofilia
Fato